LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL disponibiliza AGENDA contendo as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação vigente. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.
•»PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
»»O Art. 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
•»PRAZOS DE PAGAMENTO
»»São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
a»»até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b»»até o décimo dia, conta-se a partir do dia seguinte da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
c»»Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
OBSERVAÇÕES » Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
•»VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
»»Na hipótese do item “B” anterior, se o dia do vencimento recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil. (Parágrafo único do Art 20 IN SRT MTE 15 de 14/Jul/2010)
•»MULTAS POR ATRASO DO PAGAMENTO
»»O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:
•Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º.
»»O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador.
••»Saiba tudo sobre Aviso Prévio
»»O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
»»O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
»»Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I»»na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
prévio indenizado;
II»»na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
OBSERVAÇÕES»»No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
»»Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
»»É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
•»CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
»»Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.
»»Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
••»FUNDAMENTAÇÃO
»»Citados no texto e na IN SRT MTE 15 de 14/Jul/2010- Que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho.
»»Portaria MTE 1621, 14/07/2010 Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação. [clique aqui]
••»Saiba tudo sobre Homologação de Contrato de Trabalho
»»Sistema HomologNet [Acesse aqui]
»»HomologNet-Consulta Rescisão Trabalhador[clique aqui]
»»Perguntas e Respostas-HomologNet [clique aqui]
»»Assista video sobre o HomologNet [clique aqui]
»»Legislação Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho [clique aqui]
••»Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS-GRRF
»»É a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o Art. 18, da Lei 8.036 de 11/05/1990, com redação dada pela Lei 9.491/1997, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido efetuados.
»»É gerada pelo aplicativo cliente da GRRF, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para que o empregador efetue o recolhimento do FGTS, mediante aproveitamento do código de barras.
»»Para a transmissão dos arquivos da GRRF, a empresa deve obter, junto às Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Certificado Eletrônico, conforme orientação especifica do manual do Conectividade Social.
••»Prazo de Recolhimento da GRRF
»»O vencimento da GRRF é determidado pela situação de movimentação, conforme abaixo:
1»»AVISO PREVIO TRABALHADO: o prazo para recolhimento das parcelas, Mês Anterior à Rescisão, Mês da rescisão e Multa Rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
•Importante:»Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 (sete) do mês subsequente, o vencimento ocorre no dia 7.
2»»AVISO PREVIO INDENIZADO E AUSÊNCIA/DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o prazo para recolhimento deve obedecer as seguintes regras:
•Mês Anterior à Rescisão:»o prazo para recolhimento é até o dia 7 (sete) do mês da rescisão;
•Mês da Rescisão Aviso Prévio Indenizado e Multa rescisória:»o prazo para recolhimento é o dia 10° (décimo) dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;
•Importante:
»»Quando o 10° (décimo) dia corrido posterior ao dia 7 (sete) do mês subsequente, o vencimento ocorre no dia 7.
»»Caso não haja expediente bancário no 10° (décimo) dia corrido, o prazo para recolhimento é o dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia corrido.
••»GRRF-Recolhimento após o prazo
»»O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no Art. 22 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pelo Art. 6º da Lei 9.964/2000 de 10/04/2000.
••»Conectividade Social-Permitir ao empregador:
»»Informar dados relativos à movimentação de seus empregados, via Internet (chave de identificação);
»»EMITIR e CONSULTAR extrato do FGTS da conta vinculada do trabalhador
»»Acesso Online - Conectividade Social - [clique aqui]
••»Download
»»Aplicativo GRRF - [clique aqui]
»»TRCT Novo Modelo e Instruções (Portaria MTE 1621/2010) [clique aqui]
»»Tabela de índices para recolhimento rescisório do FGTS (GRRF)-[clique aqui]
»»Manual Operacional da GRRF-v202-[clique aqui]
»»Manual Preenchimento da GRRF-v202-[clique aqui]
»»Aplicativo Conectividade Social-[clique aqui]
»»Manual Conectividade Social-[clique aqui]
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