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LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL disponibiliza AGENDA contendo as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação vigente. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.

•»Prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista. »»No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. »»Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas. »»O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma. »»Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). »»Fundamento: Art. 105,IN RFB 971,13/Nov/2009. • » CÓDIGO DA GPS »»1708»» Reclamatória trabalhista – NIT/PIS/PASEP »»2801»» Reclamatória trabalhista – CEI »»2810»» Reclamatória trabalhista - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) »»2909»» Reclamatória trabalhista – CNPJ »»2917»» Reclamatória trabalhista - CNPJ pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) •»O que voce precisa saber sobre Reclamatória Trabalhista »»Reconhecimento dos créditos previdenciários nas decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho - [clique para saber+] »»Procedimentos da Justiça do Trabalho para promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias - [clique para saber+] »»Verificação dos Fatos Geradores e da Apuração dos Créditos previdenciários - [clique para saber+] »»Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. »»Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. »»Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de débitos trabalhistas de qualquer natureza e bem com acordos feitos em reclamatória trabalhista ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento. »»Fundamentos -Juros débitos trabalhistas:
Art. 39 da Lei 8.177, de 01/03/1991 e convalidado pelo Art 15 da Lei 10.192, de 14/02/2001.
»»Como prestar informações na elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660 - [clique para saber+] •»Regras para apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). »»As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: [clique para saber+] »»I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e »»II - rendimentos do trabalho. »»III - Aplica-se, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. »»IV - Os rendimentos abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. »»O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. »»Fórmula de Cálculo

A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/Fev/2011.
•»PARA OBTER GUIAS DE RECOLHIMENTO - TRT/5a »»-Emissão Online: Guia para Depósitos, Darf-IRPF, GPS-INSS - [clique aqui] »»-Como preencher a GRU (Códigos das Custas e Emolumentos) - [clique aqui] »»-Emitir GRU Judicial (Custas/Emolumentos) [clique aqui] •»PARA OBTER GPS ONLINE »»-Emissão da GPS-INSS [clique aqui] »»-Preenchimento/emissão GPS-INSS [clique aqui]