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LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL disponibiliza AGENDA contendo as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação vigente. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.

•»CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS »»-De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe. •»PRAZO DE RECOLHIMENTO »»-O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro. •»VALOR DA CONTRIBUIÇÃO »»-No art. 580, "caput", inciso II da CLT a contribuição para os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência. A Lei nº 8.177 de 01/mar/1991, art. 3º, inciso III, extinguiu dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índices de preços. A Lei nº 8.383 de 30/dez/1991 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária (art. 1º, § 1º), a qual foi extinta, utilizando-se por enquanto a última Ufir divulgada (R$ 1,0641). •»FALTA DE RECOLHIMENTO-SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL »»-O artigo 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras •»PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO »»-O profissional liberal que possui vínculo empregatício na respectiva profissão pode optar pelo pagamento da contribuição para sua própria atividade, apresentando ao empregador o recibo do pagamento relativo à sua entidade sindical, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado em seu salário no mês de março. •»PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE »»-O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título, pagará a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante). »Exemplo»-Um contador exerce a função de gerente financeiro numa empresa de transportes. Neste caso, contribuirá com um dia de trabalho no mês de março para o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte e não ao Sindicato dos Contabilistas. •»PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO »»-Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida. » Exemplo » -Um contador, numa empresa transportadora, exerce a função de gerente financeiro e, concomitantemente, fora da empresa, executa a contabilidade de outras empresas. Neste caso, contribuirá ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte como empregado e, ao Sindicato dos Contabilistas, como profissional liberal. •»ADVOGADO EMPREGADO »»-Pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906 de 04/jul/1994, art. 47, o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. •»AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESAS »»- Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso III do artigo 580 da CLT. •»PRESCRIÇÃO »»-O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional Lei 5172 de 25/Out/1966). •»GUIAS Sindicais (GRCSU) - Emissão Online 1»MTE-Geração da GRCSU [clique aqui] 2»FIEB-Geração da GRCSU [clique aqui]