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LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL disponibiliza AGENDA contendo as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação vigente. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.

•»DEFINIÇÃO:

1»A Declaração Mensal de Serviço-DMS é uma obrigação acessória, instituída através da Lei 6.250/2002, e regulamentada nos Artigos 37 ao 44 do Decreto 18.019 de 30/nov/2007, que consiste no registro e envio mensal para a SEFAZ, de informações econômicas e fiscais, decorrentes de serviços prestados e/ou tomados. Deve ser gerada através do Programa DMS, elaborado pela SEFAZ para facilitar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais, proporcionando inúmeras vantagens, tais como: »»-Dispensa a escrituração do Livro de Registro de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza. »»-A geração e gravação dos dados da declaração de serviços para entrega na SEFAZ ou transmissão via Internet. »»-Cálculo e emissão do documento de arrecadação do ISS próprio e do ISS retido na Fonte. »»-Emissão de Recibo de Retenção na Fonte. »»-Possibilidade de importação de dados a partir de sistemas contábeis e fiscais já utilizados pelo contribuinte, conforme padrões pré estabelecidos, dispensando assim a digitação. •»O QUE DEVE SER INFORMADO: »»-Notas e cupons fiscais emitidos; »»-Notas fiscais canceladas ou extraviadas; »»-Notas fiscais e recibos recebidos de terceiros; »»-Valores das deduções na base de cálculo do ISS autorizadas por Lei municipal para as atividades de construção civil e assemelhadas e, publicidade e propaganda; »»-Movimento Econômico; »»-Dados cadastrais; »»-Declaração de falta de movimento econômico. •»QUEM ESTÃO OBRIGADOS-Art 37 do Dec 18019/2007: »»-O contribuinte do ISS, inclusive o optante do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - ME e EPP, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. »»-O substituto tributário referido nos incisos I a XXIX do art. 99 da Lei nº 7.186/2006. NOTAS-Qualquer pessoa Jurídica é Substituto Tributário, quando procede à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS em relação aos serviços tomados, são obrigados a entregar a DMS a partir do mes da Retenção. (Art. 99, XII, da Lei 7186/2006) »»-o estabelecimento não sujeito à tributação pelo ISS, cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), mesmo quando não tenham tomado serviços. »»-Relativamente às pessoas beneficiadas por imunidade ou isenção relacionadas no inciso I e VII do art. 99 da Lei nº 7.186/2006, ficam obrigadas apenas aquelas cujo montante dos serviços tomados no exercício anterior ao da declaração seja igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). »»-O prestador de serviço de educação que mantém convênio com o Município, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.186/2006, deverá entregar as DMS mensais até os dias 10 (dez) de agosto do exercício e 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente. »»-As empresas com atividade de escritório virtual e os contribuintes ali instalados estão obrigados a apresentar, mensalmente, a DMS, independente do valor do faturamento. »»-PRAZO DE ENTREGA. A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do programa DMS (art. 38 Decreto 18019/2007), e enviada a SEFAZ, via Internet, ou entregue, por meio de disquete, na Central de Atendimento, ou nos postos de atendimento autorizados pela SEFAZ, inclusive os instalados no SAC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não seja dia útil. »»-Os prestadores de serviços, cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação de serviço, tenha sido inferior a 60.000,00 (sessenta mil reais), deverão entregar a DMS anual até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a dezembro. (Alterado pela Instrução Normativa 001 de 23/01/2007); »»-Os condomínios residenciais deverão entregar a DMS anual até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a dezembro. (Alterado pela Instrução Normativa 001 de 23/jan/2007). Mais detalhes -[clique aqui]; »»-A partir da primeira entrega da DMS, fica o declarante obrigado à entrega mensal da mesma, qualquer que seja o seu nível de faturamento posterior, deverão entregar a DMS mensal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não seja dia útil. •»COMO CORRIGIR UMA DMS JÁ ENTREGUE: »»-Precisando retificar uma informação prestada numa declaração já enviada ou entregue na SEFAZ, o contribuinte deverá gerar e enviar uma nova declaração a partir da declaração original, com a indicação que está retificando as informações para a competência referenciada. Para a gravação do arquivo da declaração o sistema exigirá o número do protocolo de recebimento da declaração que está sendo retificada.Não será aceita a declaração retificadora se o contribuinte for incluído em programação fiscal e/ou se existir Notificação de Lançamento (NL) gerada. •»DÚVIDAS: »»-O Programa DMS disponibiliza em suas telas botões de acesso ao menu Ajuda que fornece todas as informações necessárias para o seu preenchimento e utilização. Informações complementares poderão ser obtidas através do E-mail dms@sefaz.salvador.ba.gov.br ou pelos telefones (0xx71)2101-8292 / 2101-8291 / 2101-8301. •»COMO OBTER O PROGRAMA DA DMS: »»-O Programa DMS está disponível gratuitamente na página da SEFAZ,www.sefaz.salvador.ba.gov.br, podendo também ser obtido na Central de Atendimento da Sefaz, mediante a entrega de um CD – ROM virgem. •»IMPLEMENTAÇÃO da DMS-IF »»-Portaria Nº 029, 27/03/2012 estabelece cronograma para a apresentação da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras-DMS-IF, para Bancos e serviço de credenciamento de cartão de crédito, a partir da competência de julho de 2011 e a entrega através de aplicativo disponibilizado no Portal da SEFAZ, até o dia 10 de agosto de 2012, relativamente aos serviços prestados e tomados. [veja aqui] •»IMPLEMENTAÇÃO da DMS web »»-O prestador e/ou tomador de serviço fará a confirmação dos dados informados na DMS web, previamente consolidados no Portal da NFS-e, [acesse aqui] até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. [Decreto N° 22.121 de 15/09/2011] »»-Obrigatoriedade de apresentar a DMS web, o contribuinte, pessoa jurídica, prestador dos serviços descritos no item 4 (Serviços de saúde, assistência médica e congêneres) relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a partir da competência outubro de 2011. [Portaria 079, de 28/09/2011] •»O que voce deve saber sobre DMS: »»-Penalidades/Multas - Art. 112 da Lei 7.186/2006 »»-Reimpressão da DMS [clique aqui] »»-Transmissão da DMS [clique aqui] •»Temas Comuns/Relacionados »•»Catálogos de Serviços Utéis [clique aqui] »•»Cadastro Sincronizado-Telefones Utéis (xx71) 2101-8475 / 2101-8474 / 2101-8257 / 2101-8254 »•»Links Úteis [clique aqui] »•»Legislação - Leis [clique aqui] »•»Legislação - Decretos [clique aqui] »•»Legislação - Portarias [clique aqui] »•»Lista de Serviços (Lei 7186, 27/12/2006) [veja] »•»Lei Complementar 116 de 31/jul/2003 [clique aqui] »•»Dec 20588 de 19/02/2010-Regulamenta o Cadastro de Atividades dos Estabelecimentos em Geral-CGA. - [saiba]