LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL disponibiliza AGENDA contendo as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação vigente. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.
•»DEFINIÇÃO:
1»A Declaração Mensal de Serviço-DMS é uma obrigação acessória, instituída através da Lei 6.250/2002, e regulamentada nos Artigos 37 ao 44 do Decreto 18.019 de 30/nov/2007, que consiste no registro e envio mensal para a SEFAZ, de informações econômicas e fiscais, decorrentes de serviços prestados e/ou tomados. Deve ser gerada através do Programa DMS, elaborado pela SEFAZ para facilitar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais, proporcionando inúmeras vantagens, tais como:
»»-Dispensa a escrituração do Livro de Registro de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
»»-A geração e gravação dos dados da declaração de serviços para entrega na SEFAZ ou transmissão via Internet.
»»-Cálculo e emissão do documento de arrecadação do ISS próprio e do ISS retido na Fonte.
»»-Emissão de Recibo de Retenção na Fonte.
»»-Possibilidade de importação de dados a partir de sistemas contábeis e fiscais já utilizados pelo contribuinte, conforme padrões pré estabelecidos, dispensando assim a digitação.
•»O QUE DEVE SER INFORMADO:
»»-Notas e cupons fiscais emitidos;
»»-Notas fiscais canceladas ou extraviadas;
»»-Notas fiscais e recibos recebidos de terceiros;
»»-Valores das deduções na base de cálculo do ISS autorizadas por Lei municipal para as atividades de construção civil e assemelhadas e, publicidade e propaganda;
»»-Movimento Econômico;
»»-Dados cadastrais;
»»-Declaração de falta de movimento econômico.
•»QUEM ESTÃO OBRIGADOS- Art 37 do Dec 18019/2007:
»»-O contribuinte do ISS, inclusive o optante do Regime Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - ME e EPP, Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123/2006.
»»-O substituto tributário referido nos incisos I a XXIX do art. 99 da Lei nº 7.186/2006.
NOTAS-Qualquer pessoa Jurídica é Substituto Tributário, quando procede à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS em relação aos serviços tomados, são obrigados a entregar a DMS a partir do mes da Retenção. (Art. 99, XII, da Lei 7186/2006)
»»-o estabelecimento não sujeito à tributação pelo ISS, cuja receita bruta
do exercício anterior tenha sido superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), mesmo quando não tenham tomado serviços.
»»-Relativamente às pessoas beneficiadas por imunidade ou
isenção relacionadas no inciso I e VII do art. 99 da Lei nº 7.186/2006, ficam obrigadas apenas aquelas cujo montante dos serviços tomados no exercício anterior ao da declaração seja igual ou superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
»»-O prestador de serviço de educação que mantém convênio com o
Município, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.186/2006, deverá entregar as DMS mensais
até os dias 10 (dez) de agosto do exercício e 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro,
respectivamente.
»»-As empresas com atividade de escritório virtual e os contribuintes ali
instalados estão obrigados a apresentar, mensalmente, a DMS, independente do valor do
faturamento.
»»-PRAZO DE ENTREGA. A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do programa DMS (art. 38 Decreto 18019/2007), e enviada a SEFAZ, via Internet, ou entregue, por meio de disquete, na
Central de Atendimento, ou nos postos de atendimento autorizados pela SEFAZ,
inclusive os instalados no SAC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não seja dia útil.
»»-Os prestadores de serviços, cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação de serviço, tenha sido inferior a 60.000,00 (sessenta mil reais), deverão entregar a DMS anual até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a dezembro. (Alterado pela Instrução Normativa 001 de 23/01/2007);
»»-Os condomínios residenciais deverão entregar a DMS anual até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a dezembro. (Alterado pela Instrução Normativa 001 de 23/jan/2007). Mais detalhes -[clique aqui];
»»-A partir da primeira entrega da DMS, fica o declarante obrigado à entrega mensal da mesma, qualquer que seja o seu nível de faturamento posterior, deverão entregar a DMS mensal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não seja dia útil.
•»COMO CORRIGIR UMA DMS JÁ ENTREGUE:
»»-Precisando retificar uma informação prestada numa declaração já enviada ou entregue na SEFAZ, o contribuinte deverá gerar e enviar uma nova declaração a partir da declaração original, com a indicação que está retificando as informações para a competência referenciada. Para a gravação do arquivo da declaração o sistema exigirá o número do protocolo de recebimento da declaração que está sendo retificada.Não será aceita a declaração retificadora se o contribuinte for incluído em programação fiscal e/ou se existir Notificação de Lançamento (NL) gerada.
•»DÚVIDAS:
»»-O Programa DMS disponibiliza em suas telas botões de acesso ao menu Ajuda que fornece todas as informações necessárias para o seu preenchimento e utilização. Informações complementares poderão ser obtidas através do E-mail dms@sefaz.salvador.ba.gov.br ou pelos telefones (0xx71)2101-8292 / 2101-8291 / 2101-8301.
•»COMO OBTER O PROGRAMA DA DMS:
»»-O Programa DMS está disponível gratuitamente na página da SEFAZ,www.sefaz.salvador.ba.gov.br, podendo também ser obtido na Central de Atendimento da Sefaz, mediante a entrega de um CD – ROM virgem.
•»IMPLEMENTAÇÃO da DMS-IF
»»-Portaria Nº 029, 27/03/2012 estabelece cronograma para a apresentação da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras-DMS-IF, para Bancos e serviço de credenciamento de cartão de crédito, a partir da competência de julho de 2011 e a entrega através de aplicativo disponibilizado no Portal da SEFAZ, até o dia 10 de agosto de 2012, relativamente aos serviços prestados e tomados. [veja aqui]
•»IMPLEMENTAÇÃO da DMS web
»»-O prestador e/ou tomador de serviço fará a confirmação dos dados informados na DMS web, previamente consolidados no Portal da NFS-e, [acesse aqui] até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. [Decreto N° 22.121 de 15/09/2011]
»»-Obrigatoriedade de apresentar a DMS web, o contribuinte, pessoa jurídica, prestador dos serviços descritos no item 4 (Serviços de saúde, assistência médica e congêneres) relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a partir da competência outubro de 2011. [Portaria 079, de 28/09/2011]
•»O que voce deve saber sobre DMS:
»»-Penalidades/Multas - Art. 112 da Lei 7.186/2006
»»-Reimpressão da DMS [clique aqui]
»»-Transmissão da DMS [clique aqui]
•»Temas Comuns/Relacionados
»•»Catálogos de Serviços Utéis [clique aqui]
»•»Cadastro Sincronizado-Telefones Utéis (xx71) 2101-8475 / 2101-8474 / 2101-8257 / 2101-8254
»•»Links Úteis [clique aqui]
»•»Legislação - Leis [clique aqui]
»•»Legislação - Decretos [clique aqui]
»•»Legislação - Portarias [clique aqui]
»•»Lista de Serviços (Lei 7186, 27/12/2006) [veja]
»•»Lei Complementar 116 de 31/jul/2003 [clique aqui]
»•»Dec 20588 de 19/02/2010-Regulamenta o Cadastro de Atividades dos Estabelecimentos em Geral-CGA. - [saiba]
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