»»Salário Família :: Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias»»

LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL disponibiliza AGENDA contendo as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação vigente. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.

•»SALÁRIO-FAMÍLIA-Documentação que deve ser apresentada pelo Empregado.

»»O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo: CP ou CTPS;

certidão de nascimento do filho (original e cópia);

caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000;

comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos.
•»DECLARAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

»»-Preencher e obter o modelo do Termo de Responsabilidade e Concessão de Salário-Família. [Clique Aqui]

•»APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES

»»MAIO O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de freqüência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. »»NOVEMBRO O empregado deverá apresentar Comprovante de freqüência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

O empregado deverá apresentar Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.
•»COMPROVAÇÃO DE FREQÜÊNCIA »»A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. •»COMUNICAÇÃO »»-É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário. Referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contra-cheque do empregado

»»-Esta obrigação ocorre desde o ano de 2000
•»SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO »»-A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada

»»-Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento.

•»GUARDA DOS DOCUMENTOS »»-A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS. •»VALOR DO BENEFÍCIO DA COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA »»-O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. (confira aqui) •»CONSIDERAÇÕES DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-FAMÍLIA. »»-Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. »»-O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. »»-Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. »»-A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. •»FUNDAMENTAÇÃO »»-Art. 84 do Decreto nº 3.048/99

»»-Art. 84 da IN-RFB nº 971 de 13nov2009

»»-Artigos 232 a 235 da IN INSS/PRES 20 de 10/out/2007