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LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL disponibiliza AGENDA contendo as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação vigente. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores.

•»Contribuição Sindical Patronal (empregador) 1»Recomendamos consultar Tabela do Sindicato Respectivo 2»A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional 3»As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente anterior observados os limites da tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.) 4»Data do recolhimento - O recolhimento deve ser em uma única vez anualmente até o último dia útil do mês de janeiro. 5»Forma de Pagamento: A partir de Janeiro de 2006, o MTE através da Portaria MTE nº 488/05, aprovou a nova Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) para recolhimento da contribuição sindical, que será utilizada pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos. 6»Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 7»O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. •»NOTAS - OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL »»-As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.(Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º) •»PRESCRIÇÃO »»-O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional Lei 5172 de 25/Out/1966). •»Fundamentação 1»Arts. 578 a 609 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2»Decreto-Lei n.º 1.166/1971 § 1º do Art. 4º 3»Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982 •»GUIAS Sindicais (GRCSU) - Emissão Online 1»MTE-Geração da GRCSU [clique aqui] 2»FIEB-Geração da GRCSU [clique aqui] 3»SINDILOJAS/BA-Geração da GRCSU [clique aqui]