•»Resposta•»Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
a)-necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; ou
b)-a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei nº 6.019/1974)
•»Resposta•»Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a)-remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
b)-jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo, de no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento);
c)-férias proporcionais;
d)-repouso semanal remunerado;
e)-adicional por trabalho noturno;
f)-indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do
pagamento recebido; (Obs: Entende-se que essa indenização deixou de existir com o advento da Constituição Federal de 1988, que estendeu o Regime do FGTS ao Trabalhador Temporário);
g)-seguro contra acidente do trabalho;
h)-proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei de Previdência Social; e
i)-registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário.
•»Resposta•»Serão observados:
a)-verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário,
relativamente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades
de remuneração dessa contratação;
b)-verificação no sentido de constatar se o contrato firmado entre a empresa contratante ou cliente e a
empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o
trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao Órgão-local
do Ministério do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o
período total do mesmo não exceda seis meses; e
c)-verificação, sempre que possível, de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de
constatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da
contratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o
intuito de afastar a relação de emprego (Instrução Normativa n° 3/1997 )(e Súmula TST 331).
•»Resposta•»Sim. Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
a)-o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
b)-a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as
parcelas relativas a salários e encargos sociais.
Lembramos que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas
pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
É importante frisar que o contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período,
desde que atendidos os seguintes pressupostos:
a)-prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente que exceda três meses; ou
b)-manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a
realização do contrato de trabalho temporário.
A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique
ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nas
letras "a" e "b".
As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços
relativo à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa
tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato (Instrução Normativa
MTE n° 7/2007) ( art. 27 do Decreto 73.841/1974).
•»Resposta•»Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser protocolizados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço. Pedidos protocolizados em local
diverso devem ser recebidos e encaminhados para o órgão regional responsável pela análise, conforme
Lei nº 6.019, de 1974; Portaria nº 574, de 2007; Notas Técnicas CGRT/SRT nº 114/2007 e nº 135/2008.
Portaria SRT-MTE nº 4, publicada no DOU de 24.07.08, que incluiu na Portaria nº 1, DOU de 26.05.06,
a Ementa nº 38.
•»Resposta•»O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atual Secretaria de Mão-de-Obra.
O pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei nº 6.019, de 1974, a saber:
a)-contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove
capital social integralizado de, no mínimo, 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País,
atualmente 175.000,00 (500 × R$ 350,00 - Medida Provisória 288/2006);
b)-documento de identidade dos sócios e/ ou titulares;
c)-prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado
do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
d)-prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou de declaração de constituição
da empresa no ano do pedido;
e)-prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
f)-cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
g)-certidão negativa de débito previdenciário.
A empresa portadora de registro de trabalho temporário que alterar o seu endereço, abrir filial,
agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo pedido de
registro, acompanhado de justificativa.
Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade
regional, anexando os seguintes documentos:
a)-cartão de identificação da inscrição no CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de
mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;
b)-certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;
c)-cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e
d)-comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de
locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao
do pedido (Instrução Normativa
MTE n° 7/2007) ( art. 27 do Decreto 73.841/1974).