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Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

   1- Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
   2- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
   3- Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
   4- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.

Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal e servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias:

   1- sempre que promoverem a saída de mercadorias;

   2- na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

   3- no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

   4- sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses:
       4.1- novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
       4.2- em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
       4.3- em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
       4.4- em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. A nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:
           4.4.1- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
           4.4.2- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
           4.4.3- os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
       4.5- importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
       4.6- em outras hipóteses previstas na legislação.

   OBSERVAÇÃO: O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

A Nota Fiscal será também emitida:

   1- no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou o Imposto de Circulação de Mercadorias deva incidir sobre o todo:
       1.1- a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes.
       1.2- a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.

   2- no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
       2.1- A Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

   3- na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
       3.1- Se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos serão recolhidas em guias especiais, com as especificações necessárias da regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circulação, mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento.

   4- para lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
       4.1- Se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos serão recolhidas em guias especiais, com as especificações necessárias da regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circulação, mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento.

   5- no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos.
       5.1- a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
       5.2- o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias.
       5.3- somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

   6- por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

   7- na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

   8- para efeito de estornos de créditos ou de débitos fiscais;

Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, e também é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, mesmo quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.

Conforme ATO COTEPE ICMS n° 35, a partir de 01/01/2012, o prazo para cancelamento de NF-e não mais será de 168 horas. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 05/10/2005.

Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria. Uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Deverá ser evitada a indicação da data de saída, pois pode levar o agente fiscal a deduzir que houve a saída da mercadoria e bem como atentar-se para o canhoto da Nota Fiscal que não poderá ser assinado.

Os documentos fiscais no Estado da Bahia perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Encerrado o prazo de validade, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com: (Art. 201, § 6º do RICMS-BA/1997)

   1- dados que influam no cálculo do imposto;
   2- a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
   3- a data de emissão ou de saída.

A referida Carta de Correção devida á sua terminologia, leva os contribuintes a crerem equivocadamente que seu preenchimento corrige incorreção ocorrida por ocasião da emissão de notas fiscais. Contudo, o fisco informalmente o admite apenas para correção de alguns dados secundários, que não tem relevância (como pro exemplo, alteração do nome de Rua para Avenida etc.).

No entanto, temos conhecimento de reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal no sentido de que as irregularidades que não causem prejuízo ao erário devem ser consideradas e tratadas como “irregularidades formais”.

Assim, a referida carta de correção será aceita se for para alteração de dados que não sejam valores e nem data. Caso o erro seja no valor, se a menor caberá a emissão de uma Nota Fiscal complementar, e se a maior a solicitação de declaração de não aproveitamento de créditos além de outras providências.

Para Acessar Modelo de Carta de Correção. [Clique Aqui]

Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

   1- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
   2- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
   3- a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade da Federação de destino;
   4- a 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que:

   1- omitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;
   2- não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade nele indicado;
   3- contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
       3.1- Nos casos dos itens 1, 2 e 3, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine.
   4- não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;
   5- não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
   6- embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
   7- for emitido por contribuinte:
       7.1- fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;
       7.2- no período em que se encontrar com sua inscrição desabilitada no CAD-ICMS.

A critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

   1- identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
   2- código previsto na cláusula 45ª do Convênio ICMS 156/94, de 07/12/1984, (código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF) e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida;
   3- Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação ou prestação;
   4- Deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
   5- O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim;
   6- O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:
       6.1- a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser desta forma;
       6.2- a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
       6.3- Nas hipóteses previstas nos itens 6.1 e 6.2, o contribuinte deverá:
          6.3.1- anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
          6.3.2- indicar na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
          6.3.3- anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido
   7- Aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual;
   8- O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação e às penalidades previstas na legislação.
   9- Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, os documentos emitidos por ECF deverão conter:
       9.1- o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
       9.2- o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:
          9.2.1- em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;
          9.2.2- em seu verso, indicados manualmente.

       IMPORTANTE: Produzindo efeitos a partir 01/01/2012, os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (Art 389 do RICMS/BA) Alteração 151 do RICMS/BA, Dec.13.537 de 19/12/2011.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Ajuste SINIEF 07/05.

É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

A partir de 1º de abril de 2008, iniciou no Estado da Bahia, a vigência da obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS 10/07)

A partir de 01/12/2010, ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09):
   1- destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (o Protocolo ICMS nº 193/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos)
   2- de comércio exterior;
   3- com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
A partir de 06/02/2012, Alteração 153 do RICMS/BA, Decreto 13.663/2012, inclue no Art 231-P, inciso I do § 5, que nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (Ajuste SINIEF 16 de 16/12/2011)
   1- a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
   2- o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993," sendo que em Fev/2012, corresponde a R$ 800,00 (Convite R$ 80.000,00 * 1%).
       IMPORTANTE: A obrigatoriedade de emissão da NF-e pelos estabelecimentos exclusivamente varejistas, a partir de 01.12.2010, não se aplica às seguintes operações: devolução, bonificação, devolução, brinde, amostras, remessas e retorno de demonstração, remessas para exposição ou feira, remessas e retorno de conserto, remessas e retorno de vasilhames (alteração do § 5º do artigo 231-P do RICMS/BA).

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é um documento auxiliar impresso em papel com os objetivos de:

   1- Acompanhar o trânsito de mercadorias;
   2- Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;
   3- Prover a necessidade de representações impressas adicionais previstas expressamente na legislação; e
   4- Auxiliar a escrituração da NF-e pelo destinatário não credenciado como emissor de NF-e.

O DANFE será impresso:
   1- Em condições normais, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal; e
   2- Em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

O DANFE emitido para representar NF-e cujo uso foi autorizado em ambiente de homologação sempre deverá conter a frase “SEM VALOR FISCAL” no quadro “Informações Complementares” ou em marca d’água destacada.

O DANFE emitido para representar NF-e emitida em contingência deverá conter esta informação em destaque.

As Secretarias de Fazenda Estaduais mantêm dois ambientes para recepção de NF-e.
O ambiente de homologação é específico para a realização de testes e integração das aplicações do contribuinte durante a fase de implementação e adequação do sistema de emissão de NF-e do contribuinte.
A autorização de uso de NF-e no ambiente de produção, nos termos das cláusulas quarta e quinta do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, tem o efeito de permitir que o arquivo da NF-e seja utilizado como documento fiscal.

A utilização pelo contribuinte de qualquer um dos dois ambientes fica condicionada a prévia autorização da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de sua UF, através do respectivo processo de credenciamento.

Conforme previsto na cláusula décima do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as Notas Fiscais eletrônicas pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

O emissor da Nota Fiscal Eletrônica deve enviar o arquivo digital da NF-e para o destinatário, seja de forma eletrônica ou por qualquer outro meio que possibilite o destinatário ter acesso ao arquivo digital.

O DANFE é um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e, ainda que hábil para acompanhar o trânsito de mercadorias, não substitui o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica em nenhuma hipótese.

Os destinatários que não sejam credenciados para operar com a NF-e poderão escriturar a NF-e com base nas informações contidas no DANFE, que neste caso deverá ser mantido pelo prazo decadencial para apresentação à Administração Tributária quando solicitado.

1- Processo de Distribuição
A modalidade tecnológica de intercâmbio do documento eletrônico entre o emissor e receptor deve ser acordada entre ambos, respeitando o sigilo fiscal e o padrão de conteúdo de dados definido neste item.

As formas mais comuns de troca de informações entre as empresas no comércio eletrônico (B2B) são:
   1.1- • troca de mensagens em sistema específico, baseado em WEB ou rede privativa;
   1.2- • troca de arquivos;
   1.3- • troca de mensagens via e-mail;
   1.4- • disponibilização de informações em portais, com acesso sob demanda e autenticação de acesso.

O AJUSTE SINIEF 07/05 e as legislações específicas de cada UF disciplinam e detalham as modalidades de emissão de NF-e que serão descritos de forma simplificada a seguir.

Em um cenário de falha que impossibilite a emissão da NF-e na modalidade normal, o emissor deve escolher a modalidade de emissão de contingência que lhe for mais conveniente, ou até mesmo aguardar a normalização da situação para voltar a emitir a NF-e na modalidade normal, caso a emissão da NF-e não seja premente.

Como não existe precedência ou hierarquia nas modalidades de emissão da NF-e em contingência, o emissor pode adotar uma, algumas ou todas as modalidades que tiver à sua disposição, ou não adotá-las.

Atualmente existem as seguintes modalidades de emissão de NF-e:
1- • Emissão Normal.
       É o procedimento padrão de emissão da NF-e com transmissão da NF-e para a Secretaria de Fazenda de origem do emissor para obter a autorização de uso, o DANFE será impresso em papel comum após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

       O processo de emissão normal é a situação desejada e mais adequada para o emissor, pois é a situação em que todos os recursos necessários para a emissão da NF-e estão operacionais e a autorização de uso da NF-e é concedida normalmente pela SEFAZ.

       Nesta situação a emissão das NF-e é realizada normalmente com a impressão do DANFE em papel comum, após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

2- • FS -Contingência com uso do Formulário de Segurança.
       É a alternativa mais simples para a situação em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor.

       Neste caso, o emissor pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança.

       O envio das NF-e emitidas nesta situação para SEFAZ de origem será realizado quando cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão.

       Somente as empresas que possuam estoque de Formulário de Segurança poderão utilizar este impresso fiscal para a emissão do DANFE, pois o Convênio ICMS 110/08 criou o impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico – FS-DA, não sendo mais possível a aquisição do Formulário de Segurança – FS para impressão do DANFE, a partir de 1º de agosto de 2009.

3- • FS-DA -Contingência com uso do Formulário de Segurança para impressão de DANFE.
       É um modelo operacional similar ao modelo operacional da contingência com uso de Formulário de Segurança – FS.

       A única diferença é a substituição do FS pelo FS-DA. O FS-DA foi criado para aumentar a capilaridade dos pontos de venda do Formulário de Segurança com a criação da figura do estabelecimento distribuidor do FS-DA que poderá adquirir FS-DA dos fabricantes para distribuir para os emissores de NF-e de sua região.

4- • SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional.
       O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN é administrada pela Receita Federal do Brasil que pode assumir a recepção e autorização das NF-e de qualquer unidade da federação, quando solicitado pela UF interessada.

       É a alternativa de emissão da NF-e em contingência com transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), nesta modalidade de contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam a transmissão.

       Além do uso de série específica reservada para o SCAN (série 900-999), o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional depende de ativação da SEFAZ de origem, o que significa dizer que o SCAN só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e.

5- • DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência.
       É alternativa de emissão de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo das NF-e emitidas.

       O registro prévio das NF-e permite a impressão do DANFE em papel comum.

       A validade do DANFE está condicionada à posterior transmissão da NF-e para a SEFAZ de Origem.

       O modelo de Contingência Eletrônica foi idealizado como alternativa que permita a dispensa do uso do formulário de segurança para impressão do DANFE e a não alteração da série e numeração da NF-e emitida em contingência.

       Esta modalidade de contingência é baseada no conceito de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, que contem as principais informações da NF-e que serão emitidas em contingência, que será prestada pelo emissor para SEFAZ.

A emissão de NF-e em contingência é um procedimento de exceção e existem algumas ações que devem ser tomadas após a recuperação da falha, a principal delas é a transmissão das NF-e emitidas em contingência para que sejam autorizadas.

1- • Registro da Contingência no RUDFTO.
       Qualquer que seja a hipótese de contingência, é necessário lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, para registro da contingência, informando:
          1.1- • o motivo da entrada em contingência;
          1.2- • a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
          1.3- • a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
          1.4- • identificar a modalidade de contingência utilizada.

2- • Transmissão das NF-e emitidas em Contingência.
       As notas fiscais emitidas em contingência FS, FS-DA e DPEC devem ser transmitidas imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, observando o prazo limite de transmissão estabelecido na legislação.

       As NF-e emitidas no SCAN não precisam ser transmitidas para a SEFAZ de origem

3- • Rejeição de NF-e emitidas em Contingência.
       Caso ocorra a rejeição de alguma NF-e emitida em contingência, o contribuinte deverá:
          3.1- • gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
             3.1.1- • as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
             3.1.2- • a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
             3.1.3- • a data de emissão ou de saída;

          3.2- • solicitar Autorização de Uso da NF-e;
          3.3- • imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
          3.4- • providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do item 3.3, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

4- • NF-e Pendentes de Retorno.
       Quando ocorrer uma falha, seja ela no ambiente do Contribuinte, no ambiente da SEFAZ origem ou no ambiente do SCAN, há a probabilidade de existirem NF-e transmitidas pelo contribuinte e para as quais ele ainda não obteve o resultado do processamento. Estas NF-e são denominadas de “NF-e Pendentes de Retorno”.

       As NF-e Pendentes de Retorno podem não ter sido recebidas pela SEFAZ origem, estar na fila aguardando processamento, estar em processamento ou o processamento pode já ter sido concluído.

       Caso a falha tenha ocorrido na SEFAZ origem, ao retornar à operação normal, é possível que as NF-e que estavam em processamento sejam perdidas, e que as que estavam na fila tenham o seu processamento concluído normalmente.

       Cabe à aplicação do contribuinte tratar adequadamente a situação das NF-e Pendentes de Retorno e executar, imediatamente após o retorno à operação normal, as ações necessárias à regularização da situação destas NF-e, a saber:
          a- • Cancelar as NF-e Pendentes de Retorno que tenham sido autorizadas pela SEFAZ origem, mas que tiveram as operações comerciais correspondentes registradas em NF-e emitidas em contingência.
          b- • Inutilizar a numeração das NF-e Pendentes de Retorno que não foram autorizadas ou denegadas.

1- • Situações da NF-e.
Durante a emissão de uma Nota Fiscal eletrônica, esta passa por diversas situações até ser autorizada pela Secretaria de Fazenda Estadual. Em resumo a NF-e assume as seguintes situações até a sua autorização:
          1.1- • Em Digitação
             1.1.1- • A NF-e que acaba de ser criada e ainda não completamente finalizada com os dados. Pode ser editada a qualquer hora.
          1.2- • Validada
             1.2.1- • Apenas após a inserção de todas as informações necessárias da NF-e e a realização da operação de Validação a NF-e ficará com a situação “Validada”. Nesta situação, a NF-e encontra-se corretamente preenchida com relação à estrutura de dados. Caso a NF-e seja editada, esta deverá passar novamente pelo processo de validação.
             IMPORTANTE: • O processo de validação da estrutura das informações NÃO garante a consistência tributária dos dados.
          1.3- • Assinada
             1.3.1- • É a situação ao qual a NF-e está após ser assinada digitalmente com o Certificado Digital do contribuinte emissor. Ainda é possível a edição desta NF-e, mas esta voltará para a situação "Em Digitação", perdendo a assinatura e sendo necessário realizar novamente os processos de Validação e Assinatura.
          1.4- • Em Processamento na SEFAZ
             1.4.1- • Após a transmissão da NF-e para a SEFAZ correspondente, a NF-e ganhará a situação "Em processamento na SEFAZ". Neste estágio, a NF-e estará na fila para ser processada na SEFAZ, tendo o usuário que aguardar até que a SEFAZ recepcione e autorize a respectiva NF-e. Durante este momento, o Software fará a busca das autorizações das NF-e's enviadas, informando quando a NF-e for autorizada.
          1.5- • Autorizada
             1.5.1- • É o estágio na qual a NF-e foi recepcionada e autorizada pela SEFAZ, podendo o contribuinte realizar a impressão do DANF-e e a circulação da mercadoria. A NF-e já apresenta validade jurídica, e os dados nela contidos são de responsabilidade do contribuinte emissor.
2- • Outras situações para a NF-e.
Além das situações da NF-e até ser autorizada pela SEFAZ, a NF-e poderá encontrar-se em outros estágios diferentes do ciclo básico da autorização. São eles:
          2.1- • Cancelada
             2.1.1- • Após ser autorizada pela SEFAZ, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da NF-e, caso haja necessidade. Neste caso, o contribuinte deverá também justificar o pedido de cancelamento. Depois de enviada a solicitação de cancelamento, e esta sendo homologada pela SEFAZ, a NF-e mudará de situação para Cancelada, não sendo possível mais a sua utilização ou a impressão do respectivo DANFE.
             IMPORTANTE: • A exclusão da NF-e pelo sistema (opção Excluir NF-e) não implica no cancelamento da NF-e na SEFAZ.
          2.2- • Denegada
             2.2.1- • Condição que ocorre quando a NF-e é enviada para a SEFAZ e durante o processamento da nota no sistema da Fazenda verifica-se que o emitente está em situação de pendência perante o Fisco. Neste caso, não será permitida a impressão do DANFE e nem tão pouco o seu cancelamento.
          2.3- • Rejeitada
             2.3.1- • Após o envio e processamento da NF-e na SEFAZ, o arquivo poderá ser rejeitado caso haja alguma pendência ou problema com a NF-e. Neste caso, o sistema da SEFAZ não autorizará a NF-e, disponibilizando o motivo da rejeição. Neste caso, após verificar a pendência ocorrida, o usuário poderá novamente editar a NF-e (a voltará para a situação “Em Digitação”) para realizar a correção e, após a validação e a assinatura, retransmitir para a SEFAZ.
          2.4- • Com problemas na transmissão / Em pendência de retorno
             2.4.1- • Caso especial de NF-e. Ocorre quando houve algum problema com a transmissão da NF-e para a SEFAZ (ou seja, não é conhecido se a NF-e foi enviada com sucesso para a SEFAZ) ou quando houve algum problema com a busca pelo retorno de autorizações da SEFAZ. Nestes casos, o Software irá realizar a busca das autorizações destas NF-e's na SEFAZ. Caso a NF-e encontre-se autorizada na SEFAZ, o Software irá automaticamente mudar a situação da NF-e para Autorizada.
3- • Tipos de NF-e.
Existem dois tipos de NF-e:
          3.1- • Normal
             3.1.1- • é o tipo padrão de NF-e, enviado quando não existem problemas com a conexão entre o Software contribuinte e a SEFAZ.
          3.2- • Em contingência
             3.2.1- • tipo que deve ser emitida apenas em casos de problemas de comunicação entre o Software contribuinte e a SEFAZ. Recomenda-se a utilização somente em último caso. A NF-e em contingência implica na impressão do DANFE em formulário de segurança.


     1- • FAQ »Portal Nacional da NF-e. [acesse aqui]
     2- • FAQ »Portal Nacional da CT-e. [acesse aqui]
     3- • FAQ »Sefaz/BA. [acesse aqui]

1- • NF-e :: Consulta no Portal Nacional.

          1.1- • Completa a uma NF-e [acesse aqui]
          1.2- • Resumo a uma NF-e [acesse aqui]
          1.3- • NF-e :: Inutilização de Numeração [veja]
          1.4- • NF-e :: Consultar Disponibilidade de Versão [veja]
          1.5- • NF-e :: Consultar DPEC [veja]
          1.6- • NF-e :: Realizar Upload DPEC [veja]

2- • CT-e :: Consulta no Portal Nacional.

          2.1- • Completa a um CT-e [acesse aqui]
          2.2- • Resumo a um CT-e [acesse aqui]
          2.3- • CT-e :: Inutilização de Numeração [veja]

3- • NF-e :: Consulta na SEFAZ/BA.

          3.1- • Chave de Acesso de uma NF-e [veja]
          3.2- • Múltiplas Chaves de Acessos NF-e [veja]
          3.3- • Destinatário da NF-e [veja]
          3.4- • Emitente da NF-e [veja]
          3.5- • Inutilização de Numeração da NF-e [veja]
          3.6- • Empresas Emissoras Habilitadas NF-e [veja]

1- • NF-e :: Manuais no Portal Nacional.

          1.1- • NF-e :: Manuais de Integração [acesse]
          1.2- • CT-e :: Manuais de Integração [acesse]
          1.3- • NF-e :: Notas Técnicas [acesse]
          1.4- • NFe e CTe :: Visualizador [acesse]
          1.5- • NF-e :: Esquemas XML [acesse]
          1.6- • NF-e :: VÍDEOS (Webaula) [acesse]

2- • NF-e :: Manuais :: SEFAZ/São Paulo.

          2.1- • NF-e :: Manuais de Integração v2.00 [acesse]
          2.2- • NF-e :: Manuais de Integração v1.10 [acesse]

3- • Aplicativos e/ou Manuais :: SEFAZ/São Paulo.

          3.1- • NF-e :: Emissor Versão Produção [acesse]
          3.2- • NF-e :: Emissor Versão Teste [acesse]
          3.3- • CT-e :: Emissor Versão Teste [acesse]

1- • CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações).
Composto por quatro dígitos, deverá, obrigatoriamente, ser informado no preenchimento da nota fiscal conforme Tabela de Códigos Fiscais.
2- • INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
O número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso. Deve ser preenchido somente pelos contribuintes que pagam o ICMS pelo regime de substituição tributária na condição de contribuintes substitutos, ou seja aqueles que a lei identifica como responsável pelo pagamento do imposto nas operações anteriores e posteriores que vierem a ser realizadas com as mercadorias ou serviços, tais como fabricantes de refrigerantes, cervejas, cigarros, cimento, fumo, pneus, tintas, veículos.
3- • DADOS DO DESTINATÁRIO/REMETENTE.
Campos de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchidos de forma correta, legível e sem rasuras.
4- • CNPJ - (CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURIDCAS).
Composto por 14 dígitos, deve ser preenchido corretamente, pois o seu não preenchimento ou preenchimento de forma incorreta poderá acarretar penalidades fiscais. Em se tratando de Pessoa Física deverá ser informado o número do CPF.
5- • INSCRIÇÃO ESTADUAL.
O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de: (Art.174 RICMS/BA)
5.1 - sete algarismos, em seqüência direta correspondendo ao número básico da inscrição;
5.2 - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores;
5.3 - duas letras indicativas da condição cadastral do contribuinte:
    5.3.1- • NO - contribuinte normal;
    5.3.2- • ME - microempresa;
    5.3.3- • PP - empresa de pequeno porte;
    5.3.4- • AM - ambulante;
    5.3.5- • EP - contribuinte especial;
    5.3.6- • CS - contribuinte substituto;
    5.3.6- • PR - produtor rural.

Quando o destinatário for não contribuinte (pessoa física ou empresa exclusivamente prestadora de serviços) mencionar a expressão “ISENTO”.
6- • DATA LIMITE PARA EMISSÃO.
A data-limite para emissão da Nota Fiscal ou a indicação "00/00/00", quando a unidade da Federação da localização do emitente não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (Convênio SINIEF).
Os documentos fiscais no Estado da Bahia perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
7- • DATA DE EMISSÃO.
Campo de preenchimento obrigatório.
8- • DATA E HORA DE SAÍDA.
Preencher a data e a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento. A menção da correta data de saída no documento fiscal é de fundamental importância para evitar possíveis autuações ou apreensão de mercadorias, no caso de fiscalização em trânsito. Com o objetivo de inibir a prática de reutilização do documento fiscal para acobertar a entrega da mercadoria foi instituído o campo hora da saída. Tais campos podem ser preenchidos por qualquer meio indelével (manuscrito, carimbo, datilografado, etc.) e sem rasuras.
9- • DADOS DA FATURA.
A nota fiscal poderá servir como fatura, feitas as inclusões dos elementos necessários do quadro fatura. A denominação da nota fiscal passará a ser Nota Fiscal Fatura. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despacho ou entrega das mercadorias. No ato da emissão da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial que conterá a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento ou a declaração de ser duplicata a vista, o domicilio do vendedor e comprador e a importância a pagar em algarismo e por extenso.
10- • CÓDIGO DO PRODUTO.
O código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto.
Caso a empresa adote código interno do produto, a sua indicação no documento fiscal passa a ser obrigatória. Como prevenção sugerimos arquivar as listagens de produtos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Utilização de códigos de barras. Indicação obrigatória do código de barras no campo “código do produto” quando o contribuinte utilizar código de barra para seu controle interno e identificação do produto.
11- • DESCRIÇÃO DO PRODUTO.
A descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
É permitida a inclusão de colunas no quadro “Dados do Produto” com a finalidade de complementar a identificação do produto como desconto, peso, etc.
Para permitir a correta identificação da origem do produto, mencionar nas fichas de controle de movimentação dos materiais, a origem da mercadoria adquirida, com base no documento fiscal que acobertou a sua entrada no estabelecimento.
No caso de mercadoria produzida, a origem é de fácil identificação (nacional), devendo-se atentar para a correta indicação do código de tributação do imposto, quando da saída do produto do estabelecimento.
12- • CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Preencher com o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.
    IMPORTANTE- • Nas operações não alcançadas pelo disposto acima, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
13- • CST-ICMS (Código de Situação Tributária).
O Código de Situação Tributária foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
14- • CST-ICMS (Código de Situação Tributária).
O Código de Situação Tributária foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
15- • CST-IPI (Código de Situação Tributária-IPI).
Preencher com Código de Situação Tributária referente ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS estabelecido pela IN RFB 1009 de 10/02/2010 no seu ANEXO ÚNICO, Tabela I.
16- • CST-PIS (Código de Situação Tributária-PIS).
Preencher com Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP estabelecido pela IN RFB 1009 de 10/02/2010 no seu ANEXO ÚNICO, Tabela II.
17- • CST-COFINS (Código de Situação Tributária-COFINS).
Preencher com Código de Situação Tributária referente à PIS/COFINS estabelecido pela IN RFB 1009 de 10/02/2010 no seu ANEXO ÚNICO, Tabela III.
18- • CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO.
A partir de 01/10/2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo Único do AJUSTE SINIEF 3, DE 09/07/2010.
    IMPORTANTE- • O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST-ICMS do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
19- • UNIDADE.
Preencher com a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos. (peça, quilo, metros, etc...)
20- • QUANTIDADE.
Devera ser informada a quantidade física vendida.
21- • VALOR UNITÁRIO.
Deverá ser informado o preço de venda unitário. Nos casos de outras saídas (remessa para conserto, empréstimo, demonstração, industrialização, doação, transferências, etc...) utilizar o preço de venda, ou na sua ausência, o valor de mercado.
22- • VALOR TOTAL.
Deverá ser informado o valor total, ou seja o valor unitário multiplicado pela quantidade.
23- • ALÍQUOTA DO ICMS.
Deverá ser informado as alíquotas do ICMS previstas nos Artigos 50, 51 e 51A do RICMS/BA.
    IMPORTANTE- • Nas operações internas e interestaduais de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
24- • ALÍQUOTA DO IPI.
Somente será preenchido quando houver saída de produtos industrializados ou importados. Quando houver revenda de mercadorias adquiridas no mercado nacional não há IPI. Para aplicação correta da alíquota deverá ser consultada a TIPI (Tabela do IPI) e legislações posteriores. Atentar-se para o fato de que as alíquotas do IPI, por ser uma exceção ao Princípio Constitucional da Anterioridade, quando alterados, tem vigência imediata. Elas são seletivas, ou seja quanto mais supérfluo o produto maior sua tributação.
25- • VALOR DO IPI.
Aplicar alíquota do IPI constante na Tabela do IPI sobre o valor do produto.
26- • BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
    26.1- • Incluem-se na Base de Cálculo:
        26.1.1- • nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;
        26.1.2- • o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
        26.1.3- • o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;
        26.1.4- • a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;
        26.1.5- • o valor do IPI:
           26.1.5.1- • nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
           26.1.5.2- • nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS.
    26.2- • serão deduzidos da base de cálculo os descontos constantes no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
    26.3- • ocorrendo reajustamento do preço da operação ou prestação, a exigência da diferença do imposto.
    26.4- • Não integram a base de cálculo do ICMS:
        26.4.1- • o valor do IPI, quando a operação de saída:
           26.4.1.1- • for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS; e
           26.4.1.2- • configurar fato gerador de ambos os impostos.
    26.5- • Deverá observar ainda os seguintes:
        26.5.1- • tratando-se de fornecimento de mercadorias por prestador de serviços - Art. 59 RICMS/BA;
        26.5.2- • nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações - Art. 60 RICMS/BA;
        26.5.3- • para efeitos de antecipação ou substituição tributária, inclusive diferimento - Arts. 61 ao 65 RICMS/BA;
        26.5.4- • para cálculo da diferença de alíquotas - Arts. 69 ao 72 RICMS/BA;
        26.5.5- • na aplicação da pauta fiscal - Art. 73 RICMS/BA;
        26.5.6- • nas hipóteses de reduções da base de cálculo - Arts. 75 ao 87 RICMS/BA;
        26.5.7- • na apuração do imposto por arbitramento - Arts. 937 ao 939 RICMS/BA.
    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
        1- • Verificar se o produto não possui base de cálculo reduzida (Art 87 do RICMS/BA.);
        2- • Quando a operação não for tributada (remessa para conserto, demonstração, etc) não mencionar nenhum valor;
        3- • A empesa optante pelo SIMPLES NACIONAL não deverá preencher este campo.
27- • VALOR DO ICMS.
Corresponde ao valor do ICMS calculado aplicando-se a alíquota pertinente sobre o valor do produto, acrescido do IPI e demais despesas, se for o caso.
    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
        1- • A empesa optante pelo SIMPLES NACIONAL não deverá preencher este campo.
        2- • É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.
28- • BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO :: VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.
A ser preenchida somente pelos contribuintes enquadrados como substitutos, ou seja, regra geral, os fabricantes de cervejas, refrigerantes, cigarros, veículos, etc...
29- • TRANSPORTADOR :: VOLUMES TRANSPORTADOS.
Quadro destinado à indicação do transportador e dos volumes transportados, cujo objetivo principal é identificar o transportador e o responsável pelo pagamento do frete, para cobrança do ICMS.
Deverá ser informado:
    29.1- • O nome ou razão social do transportador, Inscrição Estadual e CNPJ;
    29.2- • A condição de pagamento do frete : se por conta do emitente ou do destinatário;
    29.3- • A placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
    29.4- • A quantidade de volumes transportados, a espécie dos volumes transportados;
    29.5- • A marca dos transportados, a numeração dos volumes transportados;
    29.6- • O peso bruto dos volumes transportados, o peso líquido dos volumes transportados;
    29.7- • A indicação dos dados do transportador poderá ser feito por qualquer meio indelével.
30- • INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
Quadro destinado às demais informações para as quais não há campo especifico no documento fiscal, onde poderá ser informado: o número do pedido, o vendedor, o emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação.
31- • CANHOTO DA NOTA FISCAL.
Deverá ser assinado pelo destinatário e servirá de comprovante de que a mercadoria fora entregue. Caso o destinatário se recuse a receber a mercadoria por qualquer motivo, não deverá assinar o canhoto, pois tal procedimento poderá acarretar transtornos para o remetente. Deverá ser anexada, devidamente datada e assinada, junto a via fixa da nota fiscal.


    1- • CFOP [acesse]
    2- • NCM :: SH :: apartir 01/01/2012 [acesse]
    3- • NCM :: SH :: Parte 1 [acesse]
    4- • NCM :: SH :: Parte 2 [acesse]
    5- • NCM :: SH :: Parte 3 [acesse]
    6- • NCM :: SH :: Parte 4 [acesse]
    7- • TIPI :: Alíquotas a partir de 01/01/2012 [acesse]
    8- • TIPI :: Alíquotas - vigência até 31/12/2011 [acesse]
    9- • CST :: ICMS [acesse]
   10- • CST :: SIMPLES NACIONAL [acesse]
   11- • CST :: IPI [acesse]
   12- • CST :: PIS [acesse]
   13- • CST :: COFINS [acesse]
   14- • ISS :: Lista de Serviços (LC-116/2003) [acesse]
   15- • IBGE :: Código Unidade da Federação(UF) [acesse]
   16- • IBGE :: Código de Município [acesse]
   17- • IBGE :: CNAE-Fiscal [acesse]
   18- • BACEN :: Código de País [acesse]
   19- • RICMS/BA :: Código de Receita [acesse]
   20- • RICMS/BA :: ANEXO 88 (MVA) [acesse]
   21- • RICMS/BA :: ANEXO 89 (MVA-ST) [acesse]
   22- • RICMS/BA :: ST-Convenios e Protocolos [acesse]
   23- • RICMS/BA :: Mercadorias Sujeitas à ST [acesse]
   24- • RICMS/BA :: Mercadorias Não Incidência-ICMS [acesse]
   25- • RICMS/BA :: Mercadorias Suspensão-ICMS [acesse]
   26- • RICMS/BA :: ANEXO 96-Receita Bruta [acesse]
   27- • RICMS/BA :: ANEXO 5A-Informática [acesse]
   28- • RICMS/BA :: ANEXO 93-Equipamentos Saúde [veja]
   29- • ICMS :: Alíquotas Operações Interestaduais [acesse]
   30- • RICMS/BA :: Alíquotas Operações [acesse]


    1- • Cadastros de Inscrições Estaduais [consulte]
    2- • Conferência de Inscrições Estaduais [consulte]
    3- • CNPJ-Emissão de comprovante. [consulte]
    4- • CPF-Emissão de comprovante. [consulte]
    5- • SEFAZ/BA :: Inscrições Estaduais Simplificado. [veja]
    6- • SEFAZ/BA :: Cadastro de Sócios. [consulte]
    7- • Salvador/BA :: Inscrições Municipais. [consulte]


    1- • Consulta :: Cadastros Estaduais [acesse]
    2- • Links :: CONFAZ [acesse]
    3- • SEFAZ :: Portais Estaduais [acesse]
    4- • Links :: Portal Nacional da NF-e. [acesse]
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    6- • Links :: SEFAZ/SP da NF-e [acesse]
    7- • Links :: Portal da RFB [acesse]
    9- • Links :: Portal do Simples Nacional [acesse]


    01- • Convênio S/N de 15/dez/1970 [acesse]
    02- • RICMS/BA [acesse]
    03- • RIPI - Decreto 7660 de 23/12/2011 [acesse]
    04- • IPI :: Coletânea de Legislação [acesse]
    05- • NF-e :: Legislação - Ajustes SINIEF [acesse]
    06- • NF-e :: Legislação - Atos COTEPE [acesse]
    07- • NF-e :: Legislação - Convênios ICMS [acesse]
    08- • NF-e :: Legislação - Protocolos ICMS [acesse]
    09- • NF-e :: Nota Técnica [acesse]
    10- • CT-e :: Portal Nacional [acesse]
    11- • CT-e :: Nota Técnica [acesse]
    12- • CTN :: Código Tributário Nacional [acesse]


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