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Todos os contribuintes do ICMS deverão manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, salvo disposição em contrário, os seguintes livros fiscais: (Convênio SN SINIEF de 15/12/70, Convênio SINIEF 06/89 e Convênio SINIEF 01/92)
1.-Registro de Entradas, Anexo 38) modelo 1 (lado esquerdo) (lado direito);
2.-Registro de Entradas, (Anexo 39) modelo 1-A (lado esquerdo) (lado direito);
3.-Registro de Saídas, (Anexo 40) modelo 2;
4.-Registro de Saídas, (Anexo 41) modelo 2-A;
5.-Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) modelo;
6.-Registro de Controle da Produção e do Estoque, (Anexo 42) modelo 3 Lado direito e o Lado esquerdo;
7.-Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
8.-Registro de Impressão de Documentos Fiscais, (Anexo 44)modelo 5;
9.-Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, (Anexo 45)modelo 6;
10.-Registro de Inventário,(Anexo 46) modelo 7 ;
11.-Registro de Apuração do ICMS, (Anexo 47)modelo 9;
12.-Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (Ajuste SINIEF 4/01).
Os contribuintes do ICMS observar-se-ão as disposições relativas a dispensa de Escrituração total ou parcial dos Livros Fiscais previstos no item 1 acima:

2.1-Dispensa de Escrituração total: a)•-produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais; (Art.442, II do RICMS/BA)

b)•-ambulantes; (Art.396 do RICMS/BA)

c)•-concessionárias de serviço público - de telecomunicações, até 31/07/2000 (Convênios ICMS 126/98, 30/99 e 03/00)
2.2-Dispensa de Escrituração Parcial: a)•-microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; (Art.383 ao Art 393H do RICMS/BA)

b)•-restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação; (art. 504, X-RICMS/BA)

c)•-empresas seguradoras; (art. 539, I-RICMS/BA)

d)•-prestadores de serviços de construção civil que não efetuem circulação de mercadorias; (art. 546-RICMS/BA)

e)•-concessionárias de serviço público - de energia elétrica; (art. 571 RICMS/BA)

f)•-empresas de transporte - aéreo; (art.647, XIII RICMS/BA)

g)•-empresas de transporte - ferroviário; (art. 648, XII RICMS/BA)

h)•-empresas de transporte - aquaviário; (art. 649, IV, e § 7º-RICMS/BA)

i)•-depósitos fechados; (art. 662, II-RICMS/BA)

j)•-estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (art. 505, XVIII-RICMS/BA)
3.1-A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

3.2-Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

3.3-Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

3.4-Os lançamentos, nos livros fiscais, serão somados no último dia de cada mês, quando não houver outro prazo expressamente previsto.

3.5-Será permitida a escrituração por processamento eletrônico de dados (arts. 683 a 712-RICMS/BA) ou por processo mecanizado (arts. 719 a 725-RICMS/BA), mediante prévia autorização do fisco estadual.

4.1-Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costuradas e encadernadas de modo a impedir a sua substituição.

4.2-Os livros fiscais serão confeccionados em consonância com os modelos oficiais.

4.3-O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
5.1-a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for: a)•-autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b)•-determinada pelo fisco.
5.2-em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

5.3-o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
6.1-Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: a)•-comunicar o fato à Inspetoria Fazendária, dentro de 8 dias;

b)•-comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.
6.2-Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude alinea b do item 6.1, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, se for o caso, os créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.
7.1-Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

7.2-É permitido a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

7.3-O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

7.4-A critério do fisco estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Serão observadas as seguintes formalidades relativas à abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais: (Art. 317-RICMS/BA) a)•-os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura (anexo 48);

b)•-o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;

c)•-o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do livro anterior;

d)•-o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6, anexo 45;

e)•-o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior;

f)•-O visto que trata o alinea "e" será dispensado quando os livros tiverem sido visados pela Junta Comercial do Estado da Bahia.
9.1-Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período.

9.2-No caso de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, no prazo de 10 dias da data da ocorrência, a alteração dos dados cadastrais programados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso.(Art. 321-A - RICMS/BA)
10.1-Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os documentos relacionados aos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

10.2-O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado: a)•-do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b)•-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
10.3-O direito a que se refere o item 10.2 extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

10.4-A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva.

10.5-A prescrição interrompe-se: a)•-pela citação pessoal do devedor;

b)•-pelo protesto judicial;

c)•-por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d)•-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
10.6-Suspende a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em Dívida Ativa.

11.1-Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

11.2-Salvo disposição em contrário, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios, vedada sua centralização.

11.3-Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.

11.4-Os livros e documentos fiscais e contábeis não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo: a)•-quando autorizados pelo fisco;

b)•-para serem levados à repartição fiscal;

c)•-O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/89).

d)•-para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

d.1)•-Na hipótese da alinea "d", o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

e)•-em caso expressamente previsto pela legislação.