•»Resposta•»O salário é a importância paga ao empregado em retribuição ao serviço prestado ao seu empregador.
Consequentemente se o empregado faltar ao serviço injustificadamente perderá o direito ao salário do
dia não trabalhado.
São justificadas as faltas ao serviço previstas no art. 473 da CLT.)
O salário do empregado comissionista será formado pelas vendas que realizar dia após dia.
Se faltar ao serviço, ainda que injustificadamente, não sofrerá o desconto nas comissões auferidas no decorrer
do mês, porque a ausência ao serviço, em determinado dia, já o impossibilitou de efetuar alguma venda.
Se o comissionista, em questão, tiver direito a parte fixa, do valor fixo poderá ser descontado o dia
não trabalhado, no caso de falta injustificada.
•»Resposta•»Entende-se por faltas justificadas:
a)-até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
b)-até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)-por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d)-por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
e)-até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
f)-no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
g)-nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
h)-pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
i)-a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
j)-a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
k)-a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
l)-a doença do empregado, devidamente comprovada.
A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que
estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do
Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de
repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou
não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
•»Resposta•»Conforme
art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes hipóteses:
a)-até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
b)-até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)-por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d)-conforme o art. 10, § 1°, das Disposições Transitórias da CF, este prazo passou para 5 dias, até
que seja disciplinado o art. 7°, XlX, da CF;
e)-por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
f)-até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
g)-no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c"
do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), conforme o inciso VI,
acrescentado ao art. 473, da CLT, pelo Decreto-Lei n° 757, de 12.08.69, e o inciso VII acrescentado
ao art. 473, da CLT, pela Lei n° 9.471, de 14.07.97;
h)-nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior, conforme Enunciado nº 15 do TST e acrescentado pelo inciso VIII,
pela Lei n° 9.853, de 27.10.99 - DOU de 28.10.99;
i)-pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo, acrescentado pela Lei nº
9.853, de 27.10.99, acrescentado o inciso IX ao art. 473 pela Lei n° 11.304, de 11.05.06;
j)-pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical,
estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
•»Resposta•»Não, a Consolidação das leis trabalhistas (CLT) considera apenas como falta justificável e sem prejuízo do salário, o tempo em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
(art. 473, VII da CLT).
•»Resposta•»
Sim, caso o empregado receba benefícios a totalidade dos descontos efetuados no salário não poderá
ultrapassar a 70% do seu total, ou seja, o empregador que conceder muitos benefícios aos
empregados como convênios, farmácias, clubes, planos de previdência privada, planos médicos etc.,
com descontos nos salários, deverá se atentar para que no total de descontos promovidos no mês não
ultrapasse a (70%) setenta por cento do salário do empregado.
•»Resposta•»Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.
Sendo assim, caso no contrato não conste qualquer cláusula prevendo tais descontos, o empregador não poderá efetuá-lo,
exceto na ocorrência de dolo do empregado (vontade livre e deliberada em causar o prejuízo), conforme acima mencionado.
Observa-se que o dolo deve ser provado judicialmente em caso de reclamatória trabalhista. (Artigo 462 e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).
•»Resposta•»Não. As alterações das respectivas condições laborais, uma vez acordadas ou concedidas por liberalidade, somente seria legal sua alteração por mútuo consentimento das partes e desde que não
ocasionem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado,
(art. 468 da CLT.
•»Resposta•»
Para empresas não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a vinte e cinco por cento e vinte por cento do salário-contratual.
•»Resposta•»Sim. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho conforme disciplina o
art. 409 da CLT.
•»Resposta•»Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha
sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Esclarecemos ainda que vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados
de dispor do seu salário.
•»Resposta•»
O empregador não pode suspender o empregado por mais de 30 dias, sob pena de ficar caracterizada a rescisão injusta do contrato de trabalho, ou seja, ocorrerá a rescisão contratual por culpa do empregador, hipótese em que serão devidas as verbas rescisórias normais.
•»Resposta•»A contribuição assistencial destina-se, via de regra, ao custeio de serviços sociais, por exemplo: atendimento odontológico, assistência médico-ambulatorial e amparo jurídico, entre outros.
São beneficiados com os referidos serviços os associados aos sindicatos, que ficam sujeitos conseqüentemente ao recolhimento
dessa contribuição.
Semelhantemente, a contribuição confederativa não tem natureza jurídica tributária por não se fundamentar em lei, mas, ao
contrário, em norma coletiva.
Por não se tratar de tributo não se sujeita aos princípios, privilégios e restrições próprios das contribuições com natureza jurídica tributária, não podendo, nesse caso, ser cobradas compulsoriamente.
Trata-se de encargo que, despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional.
Dessa forma, os trabalhadores que não sejam sócios ou filiados ao sindicato de classe não estão sujeitos ao recolhimento da
contribuição assistencial/confederativa.
•»Resposta•»O advogado que estiver quite com o pagamento da contribuição anual da OAB fica isento do pagamento da contribuição sindical,
(art. 47 da Lei 8.906/1994).
•»Resposta•»Sim, a guia GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) (empregador e empregado) é documento essencial para participação em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.
Portanto, a não observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade dos atos nele referidos. (art. 607 e 608, parágrafo único da CLT)
•»Resposta•»O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril.
Como o art. 583 da CLT não fixou nenhum dia do referido mês como data de vencimento, entende-se que o recolhimento poderá ser efetuado até o último dia útil, ou seja, no dia 30 de abril.
Entretanto, recomendamos as empresas que consultem, sobre o assunto, as entidades sindicais respectivas, visto que poderão
fixar, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, qualquer dia no mês de abril como data de vencimento.
•»Resposta•»A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, a contribuição será creditada à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional
(art. 579 da CLT).
•»Resposta•»A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, cujo recolhimento será efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade
(arts. 580, inciso III e 587 ambos da CLT).
•»Resposta•»A
Lei nº 4.737/1965, que institui o Código Eleitoral, em seu art. 7º, com nova redação dada pela
Lei nº 4.961/1966, determina que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral
até 30 (trinta) dias após a realização da eleição incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral.
Observamos que sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
a)-inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
b)-receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico
ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer
natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
c)-participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d)-obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou
estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de
crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar
contratos;
e)-obter passaporte ou carteira de identidade;
f)-renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g)-praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Sendo assim, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os que não saibam
exprimir-se na língua nacional, ou que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos
políticos, os inválidos, e os maiores de 70 (setenta) anos e os que se encontrem fora do país, sem
prova de estarem alistados, não poderão praticar os atos relacionados acima.