•»Resposta•»
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
•»Resposta•»O décimo terceiro salário será calculado com base na remuneração integral devida ao empregado urbano, rural ou doméstico
(art. 7º, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Federal).
Na remuneração do empregado compreende-se, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for
cobrada pela empresa na nota de serviço.
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, excluindo-se desse valor as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT).
•»Resposta•»
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário.
•»Resposta•»O adiantamento do décimo terceiro salário poderá ser pago até 30 de novembro de cada ano, ou ainda, por ocasião das férias do empregado, sempre que requerido no mês de janeiro do correspondente ano
(art. 2º e § 2º da Lei nº 4.749/1965)
•»Resposta•»Caso ocorra a transferência provisória do empregado para outro estabelecimento da empresa, observadas as condições do
§ 3º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficará a empresa obrigada a pagar ao trabalhador o adicional de transferência correspondente a, no mínimo, 25% do seu salário enquanto durar a transferência.
Referido adicional, enquanto estiver sendo pago, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Portanto,
havendo concessão das férias ou pagamento de parcelas do 13º salário durante o período de transferência, tais verbas serão
calculadas com base no salário acrescido do adicional.
Por outro lado, se não recebe mais o adicional não será devido o adicional nem a média do período que recebeu.
Ressalta-se que o pagamento do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário ou férias e 13º
salário, de forma que fique bem caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo, ou seja, pagamento
disfarçado com as demais verbas, o que é vedado pelo direito do trabalho, conforme artigos 142 e 469 da CLT; artigo 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62; artigos 1º e 2º da Lei nº 4.749/65; e do Enunciado do TST nº 91.
•»Resposta•»
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano em curso, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
•»Resposta•»
Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação.
•»Resposta•»
As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins de contagem dos avos do 13º salário, salvo se forem injustificadas ou excederem a 15 dias.
•»Resposta•»O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor do 13º salário devido.
•»Resposta•»
Até o 5º dia útil de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
•»Resposta•»
O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
•»Resposta•»
O pagamento da 2ª parcela do 13º salário deve ser feito até o dia 20 de dezembro de cada ano.
•»Resposta•»
O empregado receberá o 13º salário devido que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano em curso, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
•»Resposta•»
Para os empregados que recebem salário variável, o 13º salário será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma da remuneração variável devida nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esse 13º salário se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
•»Resposta•»Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação paga até 20 de dezembro, será calculada na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, visto que nessa ocasião nem sempre é possível saber o valor da comissão que será devida no último mês do ano.
A esta gratificação será adicionada a parte fixa do salário contratual, quando houver.
Assim, até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto
para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.
Ressalta-se, contudo, que o art. 459, § 1º, da CLT estabelece que o pagamento do salário deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Segundo a IN/SRT/MTb nº 1/1989, na contagem dos dias úteis inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Dessa forma, entende-se que para o pagamento da diferença do 13º salário aplica-se o prazo semelhante ao do pagamento de
salários, ou seja, até o quinto dia útil, do mês de janeiro.
Por outro lado caso a empresa tenha como apurar no próprio ano o valor total das comissões auferidas ou da produção
executada até o mês de dezembro, poderá pagar ao trabalhador o valor integral do 13º salário no ano em curso.