•»Resposta•»A remuneração do repouso semanal corresponde:
a)-para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as
horas extraordinárias habitualmente prestadas.
b)-para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas.
c)-para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário resultante das tarefas ou peças
efetuadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente
prestados ao empregador.
d)-para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por seis da importância total
da sua produção na semana.
e)-para o empregado que trabalha no período noturno, compreendido das 22:00 h de um dia às 5:00 h
do dia seguinte, será devido o adicional noturno na remuneração do repouso semanal desde que pago
com habitualidade.
•»Resposta•»
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada à distribuição aos empregados.
•»Resposta•»
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
•»Resposta•»
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
•»Resposta•»
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
•»Resposta•»Para os efeitos da legislação trabalhista, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a)-vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;
b)-educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
c)-transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
d)-assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e)-seguros de vida e de acidentes pessoais;
f)-previdência privada.
•»Resposta•»Sim. É devido o repouso semanal remunerado (RSR), de 24 horas consecutivas, a todo empregado urbano e rural, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas,
nos feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.
Por empregado entende-se toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador urbano ou rural, sob a dependência deste e mediante salário.
•»Resposta•»
Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.
•»Resposta•»O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, exceto no que concerne a comissões.
(art. 459, caput, da CLT).
Assim, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, (art. 466, caput, da CLT) e
deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas
correspondentes aos negócios concluídos. Podendo as partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões.
Observa-se que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido.
•»Resposta•»
Informar o salário contratual de acordo com o valor da hora previsto no contrato de trabalho.
•»Resposta•»Nos termos do
art. 244, § 2°, da CLT, considera-se de ''sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso'' será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
A legislação pertinente estabelece que as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à
razão de 1/3 do salário normal. Portanto o cálculo deverá ser feito sobre o salário hora do empregado.
Exemplo:
Salário: R$ 500,00
Sobreaviso: R$ 0,76 = [(R$ 500,00 ÷ 220) + 1/3]
Parte da doutrina e jurisprudências trabalhistas interpreta que:
O regime de sobreaviso deverá ser remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal e as horas em que o serviço for realmente executado deverão ser remuneradas horas extras:
Exemplo:
Salário: R$ 500,00
Sobreaviso com hora extra: R$ 1,14 = {[(R$ 500,00 ÷ 220) + 1/3]× 1.50}
Outros entendem, que somente o período trabalhado deve ser remunerado com o adicional extraordinário.
Diante da controvérsia é importante o empregador observar a existência de previsão sobre o assunto no documento coletivo da categoria ou até acordar a forma de cálculo no contrato de trabalho dos empregados.
Nosso entendimento é o da aplicação do valor do salário hora mais 1/3, multiplicado sobre o número de horas de sobreaviso.
•»Resposta•»Conforme
artigo 58, § 2º da CLT entende-se por Horas ‘in itinere” pelo tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Quando o legislador diz que será considerado como tempo de trabalho, exemplificando, caso o
empregado tenha uma jornada de 44 horas efetivamente trabalhadas somado as horas in itinere não
haverá que se falar em horas extras ou acréscimos.
Por outro lado, se o empregado mantém uma jornada de 44 horas semanais, somando-se as horas in
itineres, e ultrapassar o limite de 44 horas semanais deverão ser remuneradas com acréscimo de
horas extras de no mínimo 50%, salvo o documento coletivo não estabelecer outro percentual mais
benéfico.
Segundo a súmula 90 do TST é requisito para ser considerada jornada in tinere, que haja condução fornecida pelo empregador e não exista transporte para o local de trabalho ou o local seja de difícil acesso.
•»Resposta•»O empregador estabelecido em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, que forneça condução aos seus empregados, deve computar na jornada de trabalho as horas in itinere, ou seja, as horas despendidas no itinerário, inclusive as do seu retorno
(Súmula do TST nº 90).
•»Resposta•»É devida ao empregado, dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base
de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. Será devida a referida indenização,
prevista no
art. 9º da Lei nº 7.238/1984, se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do
aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio.
Contudo, o empregado não terá direito à referida indenização se o término do aviso prévio ocorrer
após ou durante a data base e fora do trintídio; no entanto, fará jus aos complementos rescisórios
decorrentes da norma coletiva celebrada.
•»Resposta•»
O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, devendo ser aplicado sobre o salário mínimo, salvo se por força de lei, convenção coletiva ou sentença
normativa, for devido salário mínimo profissional sobre o qual será calculado o adicional.
•»Resposta•»A empresa que estiver em débito salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Fica vedada a distribuição de quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios,
titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Entende-se por débito salarial a empresa que não paga no prazo e nas condições da lei ou do contrato,
o salário devido a seus empregados.
Caso atrase o pagamento dos salários, a empresa ficará sujeita a multa de 160 Ufir por empregado.
A empresa em mora contumaz, ou seja, em atraso no pagamento dos salários a seus empregados por
período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, não poderá, além dos
impedimentos anteriores, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou
financeira por parte da União, dos Estados ou dos Municípios.
(Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997 e Decreto-lei nº 368 de 19.12.1968)
•»Resposta•»
É proibido o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes
no mesmo ano civil.
•»Resposta•»
Quebra de caixa é a importância paga aos empregados que trabalham com o manuseio de numerário (dinheiro), tais como o caixa bancário ou de instituições financeiras, o caixa de loja de comércio em
geral, o cobrador de ônibus, o bilheteiro, entre outros.
•»Resposta•»A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
(Súmula TST 247)
•»Resposta•»
A finalidade do pagamento desse valor é cobrir possíveis diferenças no caixa decorrentes da função exercida pelo empregado.
•»Resposta•»A legislação trabalhista não obriga o pagamento de importância a título de quebra de caixa, adicional de quebra de caixa ou, ainda, gratificação de caixa.
Contudo, o referido valor é pago aos empregados, na função de caixa, geralmente, por força de
Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, por determinação prevista em Regulamento Interno ou
por liberalidade da empresa.
•»Resposta•»
Não, será devido somente um dos adicionais. Assim, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
•»Resposta•»A
Lei nº 8.212/1991 relaciona em seu art. 28, § 9º, as parcelas pagas ao empregado em que não incide o INSS; dentre as quais não está relacionada a comissão quebra de caixa, conseqüentemente,
incide a contribuição previdenciária, até porque tal valor integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
No que se refere ao FGTS, o art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, acrescido pela Lei nº 9.711/1998,
estabelece que não se incluem na remuneração as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº
8.212/1991. Assim, conclui-se que na importância paga a título de quebra de caixa incidem o INSS e,
de igual modo, o FGTS, visto que não está relacionada entre aquelas em que não incidem os referidos
encargos.
Incide o IRRF sobre a comissão quebra de caixa nos moldes do art. 639 do Regulamento de Imposto de Renda.
•»Resposta•»O valor pago a título de quebra de caixa, regra geral, está previsto nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho por não ter sido fixado pela legislação trabalhista, exceto pelo
Precedente Normativo do TST nº 103, que fixa a gratificação em 10% do salário do empregado que exercer permanentemente a função de caixa, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens
pessoais.
•»Resposta•»O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (
art. 192 da CLT).
Entretanto, em virtude da publicação da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 09.05.2008, que veda
o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o Tribunal
Superior do Trabalho modificou, por meio da Resolução nº 148/2008 (DJ 04.07.2008), a redação da Súmula nº 228, orientando
que a base de cálculo do adicional de insalubridade passaria a ser o salário básico devido ao empregado ou outro valor fixado
em instrumento coletivo, se mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, diante de reclamações que consideram que a Súmula nº 228, do TST, representa a aplicação
indevida da Súmula Vinculante nº 4 mencionada, entendeu que "...o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado
com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", bem como
"...que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei
ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade".
O STF concedeu liminar, para suspender a aplicação da Súmula nº 228, do TST, na parte que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade.
Assim, de acordo com o STF, bem como com o TST, a empresa continuará calculando o referido adicional de insalubridade sobre
o salário mínimo, até que seja estipulado outro valor por meio de lei ou convenção coletiva.
•»Resposta•»Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A relação dos agentes insalubres consta dos anexos da Norma Regulamentadora - NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.
Entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de
exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
•»Resposta•»
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
•»Resposta•»Quando à hora extraordinária é realizada no período noturno, compreendido entre 22:00 hs de um dia às 05:00 hs do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 (cinqüenta e dois minutos e 30 trinta segundos), caberá o pagamento de dois adicionais:
a) o adicional noturno (20%, no mínimo); e
b) o adicional de hora extra (50%, no mínimo) sobre à hora noturna.
Atualmente, o entendimento dominante é pela aplicação da Orientação Jurisprudencial de n. 97 do TST, no sentido do
pagamento dos dois adicionais, o noturno e extraordinário de forma cumulativa, assim procedendo:
a) aplicar o percentual de hora extra (50%) sobre o salário-hora;
b) aplicar o percentual noturno (20%) sobre o salário-hora do empregado já acrescido do adicional extraordinário, encontrandose
assim o valor da hora extra noturna; e
c) multiplicar o resultado obtido pelo número de horas extras trabalhadas.
Considerando que o empregado tenha laborado integralmente em período noturno, e tendo sua jornada de trabalho prorrogada,
de forma a estendê-la além das 05:00 horas do dia seguinte, não será considerada a hora reduzida de ( (52) cinqüenta e dois
minutos e (30) trinta segundos).
•»Resposta•»Inicialmente esclarecemos que ajuda de custo é um valor pago uma única vez ao empregado, com a finalidade de cobrir despesas em razão da execução de serviço externo.
Trata-se de pagamento eventual e, qualquer que seja o valor, não integra o salário, visto que tem natureza indenizatória e,
como tal, não tem incidência de encargos (INSS, FGTS e IRRF).
O art. 470 da CLT exemplifica que a citada indenização é paga para cobrir, entre outras, as despesas de transporte, de mudança
decorrente da transferência do empregado para localidade diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho.
Assim, a importância paga habitualmente pelo empregador não se caracteriza como ajuda de custo e, sim, diárias para viagem,
que, contrariamente à ajusta de custo, são pagas habitualmente ao empregado, com a finalidade de suprir despesas necessárias
em virtude da execução de serviço externo.
As diárias para viagem não integram o salário desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, §
2º, da CLT). Sendo superior a 50% do seu salário, incidirão os encargos normais.
•»Resposta•»Considera-se noturno, o trabalho executado, pelo empregado urbano, entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
Salienta-se que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.