•»Resposta•»A CLT é omissa quanto ao procedimento do empregador nas situações de doença acometida durante o gozo das férias. Note-se não se tratar de afastamento anterior ao início das férias, mas sim após sua concessão, ou seja, durante o período em que o contrato de trabalho se encontra interrompido em face do descanso do obreiro.
A legislação trabalhista adotou a prática de departamento de pessoal no critério de deixar fluir normalmente o período de férias, não havendo suspensão ou interrupção delas em decorrência da enfermidade, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, DE 11/10/2007 , em seu artigo 202.
O INSS determina que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, cujo encargo é da empresa
empregadora, deverão ser contados somente quando da data prevista para o retorno ao trabalho
(primeiro dia após o período de férias), e não da data do início da enfermidade. Tal posicionamento,
em que pese constante de um ato normativo (infralegal, portanto), decorre do disposto no art. 60 da
Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91, caput e § 3º).
Se após o término do período de férias o empregado ainda persistir doente, caberá ao empregador o
pagamento dos primeiros dias, até o limite máximo de 15 (quinze), que corresponde ao período a ser
determinado através de atestado médico, contado a partir da data em que o empregado deveria
retornar das férias. Após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, compete à Previdência Social o
pagamento do auxílio-doença previdenciário (Decreto nº 3.048/99, arts. 71 a 80).
Exemplo:
-período de férias = 1º.06.2005 a 30.06.2005
-quando de seu retorno ao trabalho (1º.07.2005), o empregado apresenta atestado médico de 20 dias.
-pagamento pelo empregador = 15 dias (1º.07.2005 a 15.07.2005)
-pagamento pela Previdência Social = 5 dias (16.07.2005 a 20.07.2005)
•»Resposta•»Nos termos do
art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, será
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e
478, ambos da CLT.
A aposentadoria por invalidez não é um benefício concedido em caráter definitivo, razão pela qual o
contrato de trabalho fica suspenso durante o tempo em que o segurado permanecer incapacitado para
o trabalho.
Supondo que o empregado não se recupere, seu contrato, ainda sim, permanecerá suspenso, até que
o benefício de aposentadoria por invalidez seja convertido em aposentadoria por idade, quando então
o contrato de trabalho poderá ser rescindido.
Assim, a efetivação do benefício ocorrerá quando houver a conversão de uma aposentadoria por outra,
ou seja, quando o segurado tiver a idade, estabelecida por lei, para ter seu benefício convertido.
Dessa forma, a indenização da remuneração das férias ou de qualquer outro direito trabalhista só
poderá ser efetuada quando o empregado retornar ao trabalho ou tiver a aposentadoria por invalidez
convertida em aposentadoria por idade.
•»Resposta•»
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
•»Resposta•»
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
•»Resposta•»É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, sendo o requerimento efetuado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Tratando-se de férias coletivas, a mencionada conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual.
•»Resposta•»Sim, cabe ao empregador comunicar à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores
serão abrangidos pela medida. Em igual prazo enviará cópia da citada comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, bem como deverá afixar aviso nos locais de
trabalho (
art. 139, § 2º, da CLT).
•»Resposta•»
Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
•»Resposta•»São coletivas as férias concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores.
São normalmente concedidas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias
corridos (art. 139, § 1º, da CLT), geralmente em períodos de festas de final de ano, como Natal e Ano Novo ou ocasiões em que é comum ocorrer a redução de produção.
As referidas férias coletivas são concedidas por iniciativa do empregador independentemente da concordância do empregado.
•»Resposta•»As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Observa-se, entretanto, que aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez.
Além disso, o menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
•»Resposta•»Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo, como no exemplo:
Supondo que a empresa conceda 10 dias de férias coletivas e o empregado tenha direito a
proporcionalidade de sete dias e meio (3/12). Nessa hipótese o empregado sairá em gozo de férias por
sete dias e meio e, a diferença de dois dias e meio serão concedidos como licença remunerada, caso
não haja a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho após o encerramento do seu direito as
férias.
•»Resposta•»
O empregado receberá, durante as férias, inclusive as coletivas, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida do terço constitucional, cujo pagamento será efetuado no prazo de até dois dias antes do início do respectivo período.
•»Resposta•»Para a concessão das férias coletivas o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
•»Resposta•»Sim, as férias coletivas também serão concedidas aos empregados contratados há menos de 12 meses, que na ocasião gozarão férias proporcionais,
conforme quadro demonstrativo, iniciando-se, aos mesmos, novo período aquisitivo(
art. 140 da CLT).
•»Resposta•»
Sim, o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
•»Resposta•»O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Assim, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Sendo o salário pago por tarefa será tomada por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da sua concessão.
Quando pago por percentagem, comissão ou viagem será apurada a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
•»Resposta•»Não, pois não se aplica ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Regime de tempo parcial é aquele cuja duração do trabalho não excede às 25 horas semanais.
•»Resposta•»
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
•»Resposta•»
Não. Somente na dispensa sem justa causa, pedido de demissão, encerramento de contrato e as Ferias Vencidas na dispensa sem justa causa
•»Resposta•»
Caberá à empresa efetuar em dobro o pagamento das férias.
•»Resposta•»Sim. A
Súmula TST 261, com nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJ 21.11.2003, passou a orientar o seguinte: " o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
•»Resposta•»As faltas injustificadas que o empregado teve no período aquisitivo das férias poderão ser utilizadas pelo empregador para a redução dos dias de férias, devendo, para tanto, ser utilizada a seguinte proporcionalidade – CLT,
art. 130):
a)30 dias corridos de férias = se não houver mais de 5 faltas injustificadas ao serviço;
b)24 dias corridos de férias = quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas ao serviço;
c)18 dias corridos de férias = quando houver tido de 15 a 23 faltas injustificadas ao serviço;
d)12 dias corridos de férias = quando houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas ao serviço.
Neste caso, o empregado terá direito a 24 dias de férias, uma vez que, o mesmo teve 6 faltas injustificadas no período
aquisitivo.
Ressalta-se que, convertendo as férias em abono pecuniário, o mesmo terá direito de gozar a título de férias 16 dias, sendo 8
dias considerados como abono pecuniário, ou seja, um terço do direito adquirido, sendo assim, esclarecemos que, inexiste
dispositivo legal previsto na CLT, que determine o início e término das férias, como também do abono pecuniário.
Observa-se que os demais dias do mês deverão ser pagos como saldo de salário.
•»Resposta•»
As infrações ao disposto no Capítulo de férias serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN - 160 X 1.0641 = R$ 170, 25 por empregado em situação irregular.
•»Resposta•»Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a)deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
b)permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c)deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d)tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Lembrando que após a perda do direito pelo empregado terá início novo período aquisitivo de férias.
•»Resposta•»
O empregado terá direito a férias na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, que equivalerá a 1 mês de férias.
•»Resposta•»O período aquisitivo é o período de trabalho que o empregado deve cumprir para ter direito a férias.
E o periodo concessivo é o prazo que a empresa tem para conceder essas férias.
•»Resposta•»Não, pois não se aplica ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Regime de tempo parcial é aquele cuja duração do trabalho não excede às 25 horas semanais.
•»Resposta•»O prazo prescricional para o empregado requerer as férias é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
A prescrição deve ser contada do término do período concessivo das férias, se for o caso, da cessação
do contrato de trabalho.
•»Resposta•»O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração devida na data da sua concessão, acrescidas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Caso no Documento Coletivo da Categoria conste previsão de cálculo de médias e percentuais mais benéficos ao empregado, em relação ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na própria Constituição Federal de 1988, o mesmo deverá ser aplicado pelo empregador.
•»Resposta•»O empregado que completar 12 meses de trabalho na empresa fará jus ao período de férias na seguinte proporção:
a)30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
b)24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c)18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
d)12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
•»Resposta•»
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
•»Resposta•»Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a)18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
b)16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
c)14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
d)12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
e)10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 05 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
f)08 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 (cinco) horas.
•»Resposta•»Quando empregado adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou
interrompido, fluindo o período normalmente a título de férias.
Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias
de afastamento (ou periódico inferior, conforme o caso), mediante atestado médico, contados a partir
da data em que o empregado deveria retornar das férias. Após o 15º dia de afastamento, compete à
Previdência social o pagamento do auxílio-doença previdenciário.