•»Resposta•»Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas
(art. 71 da CLT).
Quando o trabalho não exceder de seis e ultrapassar quatro horas de duração, será concedido, obrigatoriamente, um intervalo de 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT).
Sendo a duração do trabalho limitada a quatro horas não será concedido nenhum intervalo.
•»Resposta•»PA jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o
estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
•»Resposta•»A duração da jornada de trabalho em regime de tempo parcial realizado semanalmente não poderá exceder a carga de 25 (vinte e cinco horas semanais) conforme determina o
art. 58-A da CLT.
•»Resposta•»Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de (1) um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de (10) dez horas diárias.
O sábado compensado, para as empresas que adotam este regime, e distribuem a jornada deste dia
nos demais dias da semana, é considerado um dia já trabalhado, não podendo nele haver a prestação
de serviços.
Sendo assim, o princípio do banco de horas é armazenar as horas trabalhadas além da jornada normal
diária, evitando-se o pagamento do adicional de hora extra, compensando este excesso pela
correspondente diminuição em outros dias de trabalho em um período máximo de um ano de forma
que o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das jornadas semanais de trabalho do
correspondente período.
Portanto, não poderá haver trabalho nos dias cujas jornadas já foram redistribuídas em outros dias
para atender a um acordo de compensação, havendo o trabalho, a empresa deverá remunerar as
horas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), conforme artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
Ressalta-se que, o não cumprimento do exposto acima, sujeitará o empregador a descaracterização do
acordo de compensação de horas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou através de uma Reclamatória Trabalhista.
•»Resposta•»O cargo de confiança previsto no
artigo 62 da CLT condiciona a exigência prevista no inciso II e parágrafo único, ou seja, o recebimento de 40% de gratificação de função e que o profissional seja um gerente exercente de cargo de gestão (diretor, chefe de departamento ou filial).
Portanto, no caso em questão em que o empregado não recebe a gratificação de função prevista no
inciso II, deverá se submeter a um controle de jornada de trabalho e a empresa deverá pagar as
horas extraordinárias com os devidos acréscimos legais e recolher os encargos de INSS e FGTS.
•»Resposta•»A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite,
art. 58 da CLT.
•»Resposta•»Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
As pausas deverão ser concedidas:
a)-fora do posto de trabalho;
b)-em dois períodos de 10 minutos contínuos; e
c)-após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação que
deve ser de 20 minutos.
Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até quatro horas diárias, deve ser observada a concessão de uma pausa de descanso contínua de 10 minutos (Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 17, aprovado pela Portaria SIT/DDSST nº 9/2007).
•»Resposta•»Não são abrangidos pelo regime de controle de horário previsto no capítulo da Duração do Trabalho da
CLT:
a)-empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
b)-os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
O regime da Duração do Trabalho da CLT será aplicável aos empregados mencionados na letra “b”,
quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for
inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
•»Resposta•»Segundo a
Portaria MTE nº 1095 de 19maio2010, o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o
art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
a)-os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
b)-o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e
demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
•»Resposta•»Sim. Os eleitores quando nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de
convocação, sem prejuízo do salário, por determinação da Justiça Eleitoral, mediante declaração.
Dessa forma, os empregados que trabalharem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras
(Presidente, Mesário, Secretário etc.), e os que forem convocados para apuração dos votos, nos locais
onde não houver a votação eletrônica, poderão se ausentar do trabalho, sem que sejam prejudicados
em seus direitos trabalhistas, ou seja, os dias não trabalhados serão remunerados normalmente pelo
empregador, e em nada influenciará no direito as férias e ao 13º salário, pois o afastamento do
empregado em virtude das exigências de encargo público, não constitui motivo para alteração do
contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472 da CLT) e (art. 98 da Lei 9.504/1997)