•»Resposta•»
A assistência na rescisão contratual consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
•»Resposta•»
Sim. A norma trabalhista estabelece na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas-extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
•»Resposta•»Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b)candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c)candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d)garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato;
e)demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
f)suspensão contratual.
g)atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão.
•»Resposta•»São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
a)-o sindicato profissional da categoria; e
b)-a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
Na falta das entidades sindicais ou da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, são competentes:
a)-o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
b)-o Juíz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades anteriormente mencionadas.
•»Resposta•»
Sim, o empregado que goza de estabilidade provisória de emprego também precisa de assistência, prestada somente, pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade
do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
•»Resposta•»Não, para que tenha validade é preciso que seja feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça
do Trabalho.
(art. 500 da CLT)
•»Resposta•»
Sim. É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de falecimento do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário
ou reconhecidos judicialmente.
•»Resposta•»
Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante pelo FGTS.
•»Resposta•»
Sim. A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de um ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo
efetivo pagamento das parcelas devidas.
•»Resposta•»O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(art. 483 da CLT).
a)-forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)-for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c)-correr perigo manifesto de mal considerável;
d)-não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)-praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f)-o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g)-o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
•»Resposta•»Auxílio - doença - Salário - maternidade - Rescisão contratual - Possibilidade
Empregada vinculada a empresa desde 05.04.2002, afastou-se do serviço, por doença no período de 04.04.2005 a 30.06.2005, no mesmo ano afastou-se por licença-maternidade permanecendo afastada até 28.03.2006, encerrada a licença-maternidade, voltou a receber o auxílio-doença a partir de 29.03.2006 a 30/03/2007. Quando retornou ao trabalho a empresa lhe concedeu férias.
Pergunta-se: A empresa pode dispensá-la sem justa causa, assim que as férias terminarem?
Conforme dispõe o artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal/1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
No caso em questão a estabilidade será contada a partir da data do nascimento da criança, supostamente, a partir de
29.11.2005 gerando estabilidade gestante até 29.04.2006.
Observa-se que o empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário não tem direito a estabilidade provisória,
visto que essa modalidade de estabilidade aplica-se somente nos afastamentos por acidente do trabalho.
Também não se aplica estabilidade ao empregado que retorna das férias.
Sendo assim, ressalvada disposição contrária prevista no documento coletivo da categoria sobre estabilidade, a empresa poderá
efetuar a dispensa sem justa causa da empregada.
•»Resposta•»
O aviso prévio é a comunicação antecipada que a parte interessada em rescindir o contrato de trabalho, a prazo indeterminado, faz a outra para evitar a surpresa da rescisão contratual não esperada.
•»Resposta•»Se a rescisão contratual tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo
do salário integral, por sete dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT).
•»Resposta•»O aviso prévio tem a duração de, no mínimo, 30 dias, exceto se houver disposição mais benéfica em documento coletivo de trabalho da categoria respectiva ou se concedido um período superior por espontaneidade do empregador. (
Art. 7º, XXI, da Constituição Federal,
art. 487 da CLT)
•»Resposta•»
O aviso prévio tem por finalidade, quando concedido pelo empregador, possibilitar ao empregado a procura de novo emprego e quando esse pede demissão o objetivo é dar ao empregador a possibilidade de contratar outro empregado para substituí-lo.
•»Resposta•»Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, ou seja, seu crédito de hortas extras, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas com o adicional, calculadas sobre o valor da remuneração na data de sua rescisão,
conforme art. 59, §3º da CLT.
•»Resposta•»Não, visto que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício.
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, será assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho.
•»Resposta•»Gravidez seguida de aborto espontâneo.
A estabilidade gestante é instituto jurídico de proteção ao nascituro, por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do artigo 395 da CLT.
O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir.
•»Resposta•»Inicialmente esclarecemos que o falecimento equivale a um pedido de demissão.
A estabilidade gestante é instituto jurídico de proteção ao nascituro, por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do artigo 395 da CLT.
Ocorrendo o falecimento do empregado o empregador pagará diretamente aos dependentes habilitados os seguintes direitos:
1.-contrato por prazo indeterminado:
1.1-mais de um ano: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, salário família e depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão;
1.2-menos de um ano: saldo de salário, 13º salário proporcional, salário família, *férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão;
2.-contrato por prazo determinado:
2.1-mais de um ano: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, salário família e depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão;
2.2-menos de um ano: saldo de salário, 13º salário proporcional, *férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, salário família e depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão.
*Sumula 171 do TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).
•»Resposta•»
Não é permitida a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.
•»Resposta•»A empresa deverá efetuar o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação nos seguintes prazos:
a)-até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)-até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
•»Resposta•»O empregado que pede demissão deve dar o aviso prévio ao empregador, na hipótese de não cumpri-lo deverá indenizá-lo, sendo o seu valor descontado das verbas rescisórias.
(Art. 487, § 2º, da CLT)
•»Resposta•»O empregador não pode impedir que o empregado cumpra o período do aviso prévio, por se tratar de um direito constitucional, caso isso ocorra terá a obrigação de indenizar o período do aviso como se fosse aviso prévio indenizado, passando assim, a obrigação a ser do empregador, pois o aviso prévio é um direito do trabalhador assegurado pela CLT
conforme art. 487, §1º e
art. 7 da CF, inciso XXI. Já o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será até o décimo dia contado da data do pedido de demissão e não o primeiro dia útil após os 30 dias.
Para a contagem dos direitos trabalhistas deverá ser apurada com a projeção dos 30 dias correspondentes ao período da
indenização, pois o aviso passa a ser indenizado.
•»Resposta•»
A pensão alimentícia será descontada de todos os valores constantes da Rescisão do Contrato de Trabalho, salvo exclusão determinada pelo juízo da vara da família e das sucessões. O percentual será
o mesmo determinado para os descontos mensais.
•»Resposta•»Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado.
Contudo, quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas.
•»Resposta•»Sim, o retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empregador quando:
a)-não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço dele no exterior;
b)-der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes
deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a)-após três anos de trabalho contínuo;
b)-para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c)-por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d)-quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato; e
e)-quando não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior.
•»Resposta•»
Quando o décimo dia recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
•»Resposta•»O empregado demitido por justa causa faz jus ao recebimento do saldo de salário, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, se houver e salário-família, quando for o caso, proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
Ressalta-se que tendo o empregado mais de um ano de trabalho na empresa, no momento da rescisão contratual, receberá a remuneração das férias vencidas acrescidas de 1/3, previsto na Constituição Federal/1988.
As férias proporcionais não são devidas nem mesmo para aquele que for dispensado, por justa causa,
após um ano de trabalho, de igual modo, não se paga o 13º salário proporcional.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado por meio do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho (TRCT), até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, visto que nesse caso não
há cumprimento do aviso prévio (art. 477, § 6º, da CLT).
•»Resposta•»Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)-até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)-até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Ressalta-se que se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
•»Resposta•»
A inobservância dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
•»Resposta•»
É possível dispensar empregado admitido na forma mencionada de contrato em vigor por prazo indeterminado, bem como de contrato por prazo determinado, desde que superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, somente após a contratação de substituto em condições semelhantes.
•»Resposta•»O contrato de experiência é uma das modalidades do contrato de trabalho a termo.
De forma que o fato de a empregada ter comprovado a gravidez não impede que o contrato seja
rescindido, a não ser que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada,
hipótese em que o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.
Se for esse o caso, e comprovada a gravidez, a empresa fica impossibilitada de rescindir o contrato, já
que nessa circunstância a empregada goza de estabilidade; inexistindo a citada cláusula assecuratória
o contrato poderá ser rescindido, ocasião em que o empregador pagará a indenização de 50% dos dias
que faltavam para a extinção automática do contrato, além das demais verbas rescisórias.