•»Resposta•»O abandono de emprego configura-se pela ausência injustificada do empregado ao serviço, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê a
Súmula do TST nº 32.
Nota-se, no entanto, que o abandono caracteriza-se não só pelas faltas injustificadas do empregado ao serviço, mas, também,
pela intenção de não mais retornar ao trabalho. Segundo a jurisprudência trabalhista, para configurar o abandono de emprego,
é necessário verificar a existência de dois requisitos, ou seja, ausência ao serviço e a comprovação de que o empregado não
tem intenção de voltar ao trabalho.
Assim, o abandono de emprego pode ser configurado apenas com uma semana de faltas injustificadas ou até menos tempo, se
ficar comprovado que o empregado estava, por exemplo, trabalhando em outra empresa no dia e hora em que deveria estar na
empresa que o contratou inicialmente.
O abandono de emprego corresponde a renúncia, desistência ou afastamento do empregado ao serviço.
No que se refere ao aviso prévio a Súmula 73 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que as ausências injustificadas do empregado durante o aviso prévio, quando não liberado do seu cumprimento pelo empregador, não configura abandono de emprego.
Assim, a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo
empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
•»Resposta•»Para fazer jus ao abono salarial o trabalhador terá que preencher os seguintes requisitos:
a) tenha sido cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;
b) tenha recebido, de empregadores contribuintes do PIS ou do PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios,
durante o ano-base que for considerado para efeito de apuração desse parâmetro;
c) tenha exercido atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias no ano-base considerado para apuração da média dos
salários; e
d) tenha sido corretamente informado na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, referente ao ano-base considerado para
fins de apuração da média salarial.
•»Resposta•»O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (
art. 192 da CLT).
Entretanto, em virtude da publicação da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 09.05.2008, que veda
o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o Tribunal
Superior do Trabalho modificou, por meio da Resolução nº 148/2008 (DJ 04.07.2008), a redação da Súmula nº 228, orientando
que a base de cálculo do adicional de insalubridade passaria a ser o salário básico devido ao empregado ou outro valor fixado
em instrumento coletivo, se mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, diante de reclamações que consideram que a Súmula nº 228, do TST, representa a aplicação
indevida da Súmula Vinculante nº 4 mencionada, entendeu que "...o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado
com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", bem como
"...que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei
ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade".
O STF concedeu liminar, para suspender a aplicação da Súmula nº 228, do TST, na parte que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade.
Assim, de acordo com o STF, bem como com o TST, a empresa continuará calculando o referido adicional de insalubridade sobre
o salário mínimo, até que seja estipulado outro valor por meio de lei ou convenção coletiva.
•»Resposta•»Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A relação dos agentes insalubres consta dos anexos da Norma Regulamentadora - NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.
Entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de
exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
•»Resposta•»Sim. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%
do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Cabe à autoridade regional competente, em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por
laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos
empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
•»Resposta•»
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
•»Resposta•»Quando à hora extraordinária é realizada no período noturno, compreendido entre 22:00 hs de um dia às 05:00 hs do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 (cinqüenta e dois minutos e 30 trinta segundos), caberá o pagamento de dois adicionais:
a) o adicional noturno (20%, no mínimo); e
b) o adicional de hora extra (50%, no mínimo) sobre à hora noturna.
Atualmente, o entendimento dominante é pela aplicação da Orientação Jurisprudencial de n. 97 do TST, no sentido do
pagamento dos dois adicionais, o noturno e extraordinário de forma cumulativa, assim procedendo:
a) aplicar o percentual de hora extra (50%) sobre o salário-hora;
b) aplicar o percentual noturno (20%) sobre o salário-hora do empregado já acrescido do adicional extraordinário, encontrandose
assim o valor da hora extra noturna; e
c) multiplicar o resultado obtido pelo número de horas extras trabalhadas.
Considerando que o empregado tenha laborado integralmente em período noturno, e tendo sua jornada de trabalho prorrogada,
de forma a estendê-la além das 05:00 horas do dia seguinte, não será considerada a hora reduzida de ( (52) cinqüenta e dois
minutos e (30) trinta segundos).
•»Resposta•»Inicialmente esclarecemos que ajuda de custo é um valor pago uma única vez ao empregado, com a finalidade de cobrir despesas em razão da execução de serviço externo.
Trata-se de pagamento eventual e, qualquer que seja o valor, não integra o salário, visto que tem natureza indenizatória e,
como tal, não tem incidência de encargos (INSS, FGTS e IRRF).
O art. 470 da CLT exemplifica que a citada indenização é paga para cobrir, entre outras, as despesas de transporte, de mudança
decorrente da transferência do empregado para localidade diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho.
Assim, a importância paga habitualmente pelo empregador não se caracteriza como ajuda de custo e, sim, diárias para viagem,
que, contrariamente à ajusta de custo, são pagas habitualmente ao empregado, com a finalidade de suprir despesas necessárias
em virtude da execução de serviço externo.
As diárias para viagem não integram o salário desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, §
2º, da CLT). Sendo superior a 50% do seu salário, incidirão os encargos normais.
•»Resposta•»A empresa não está obrigada a fornecer almoço ou a conceder tickets a seus empregados, salvo previsão em contrário em documento coletivo de trabalho.
Ainda nos termos do que dispõe o artigo 458, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destinam e não poderá exceder a vinte por
cento do salário-contratual.
Portanto caso a empresa passe a fornecer alimentação a seus empregados, fora do sistema do Programa de Alimentação do
Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a parte suportada pela empresa constitui remuneração in natura do
empregado.
Exemplo:
Salário: R$ 500,00
Alimentação fornecida: R$ 80,00
Desconto permitido: R$ 80,00
Desconto efetuado: R$ 40,00
Salário in natura: R$ 40,00 (valor suportado pela empresa)
Remuneração para efeito de encargos: R$ 540,00 (R$ 500,00 + R$ 40,00)
Empresas obrigadas a manter refeitórios:
Norma Regulamentadora NR nº 24
24.3.15.2.Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de trinta trabalhadores deverão, a critério da autoridade
competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de
conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água
potável.
24.3.15.5.Nos estabelecimentos em que trabalhem trinta ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade
competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as
condições seguintes:
a)respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;
b)haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;
c)não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
•»Resposta•»As pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos de Administração Pública e as instituições de ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
Esses devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial.
•»Resposta•»O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo
do equipamento pelo empregado (Súmula TST nº 289).
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por órgão competente, que
comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
•»Resposta•»Considerando que o atleta profissional jogador de futebol, emprestado, obrigatoriamente mantém contrato de trabalho com a entidade de prática esportiva conhecida como cessionária ou tomadora dos seus serviços e esta com a cedente, fica a cessionária obrigada a efetuar o pagamento do seu salário e lançar a sua remuneração na folha de pagamento.
Ocorrendo o inadimplemento por parte da cessionária o clube cedente ou clube que o emprestou deverá pagar as respectivas verbas.
•»Resposta•»O estrangeiro que pretende trabalhar no Brasil deve providenciar a autorização de trabalho a estrangeiros, que se trata de ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho.
O visto é o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular
registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições
previstas na legislação de imigração.
Visto Temporário, é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, através dos consulados brasileiros no
exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:
a)em viagem cultural ou missão de estudos;
b)em viagem de negócios;
c)na condição de artista ou desportista;
d)na condição de estudante;
e)na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do
Governo brasileiro;
f)na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
g)na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem
religiosa.
Para a concessão de visto temporário, no caso das letras "c" e "e" , é exigida, também, a Autorização de Trabalho.
Visto Permanente, é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se
definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério
do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade
comercial ou civil.
•»Resposta•»As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados devem constituir a CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, nos termos do item 5.2 da Norma Regulamentadora -
NR 5, da Portaria MTb 3.214/1978, com redação da Portaria SSST 8/1999.
Segundo o Manual da CIPA, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, (MTE), é obrigatória a
existência da comissão para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego.
•»Resposta•»É vedado às empresas publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.
Inclusive é proibido também às empresas, recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente
incompatível.
•»Resposta•»A Lei nº 4.737/1965, que institui o Código Eleitoral, em seu art. 7º, com nova redação dada pela Lei nº 4.961/1966, determina que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral.
Observamos que sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
a)inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
b)receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico
ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer
natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
c)participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d)obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou
estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de
crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar
contratos;
e)obter passaporte ou carteira de identidade;
f)renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g)praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Sendo assim, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os que não saibam
exprimir-se na língua nacional, ou que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos
políticos, os inválidos, e os maiores de 70 (setenta) anos e os que se encontrem fora do país, sem
prova de estarem alistados, não poderão praticar os atos relacionados acima.
•»Resposta•»Sim. O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde ou integridade física.
A empresa poderá eliminar ou neutralizar a insalubridade:
a)com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
•»Resposta•»A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (NR 5, subitem 5.1)
Constituição da CIPA obrigatoriedade.
•»Resposta•»Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que conclui curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente.
É também pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
•»Resposta•»O PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo
Decreto nº 5/1991, tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, com repercussões positivas para
a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.
Salienta-se que por trabalhadores de baixa renda entende-se aqueles que ganham até cinco salários
mínimos mensais.
•»Resposta•»Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão
juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este texto ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
Fundamentos: Art. 39 da Lei 8.177, de 01/03/1991 e convalidado pelo Art 15 da Lei 10.192, de 14/02/2001.