•»Resposta•»A empresa deverá guardar:
o pelo prazo de 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF, a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC, a Relação de
Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de
Contribuição Social, e o arquivo SEFIPCR.SFP.
o pelo prazo de 30 anos, o Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e o Comprovante
de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos
pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de
valores recolhidos ao FGTS.
o pelo prazo de 10 anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/1991 e alterações posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.
O arquivo SEFIPCR.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua
utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
Uma cópia do arquivo SEFIPCR.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº
do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório "Arquivos", do diretório "CAIXA", onde o SEFIP
está instalado. É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança,
não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de
apresentar o arquivo validado.
•»Resposta•»Segundo a Resolução FGTS nº 541/2007 a movimentação da conta vinculada, para pagamento da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de construção,
poderá será efetuada mediante as seguintes condições:
a)-o saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos
agentes financeiros;
b)-os agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas,
responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra em parcelas proporcionais a cada
etapa executada e pela remuneração desses recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado
para atualização das contas de poupança, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) de juros ao
mês;
c)-o eventual retorno do total ou de parte desses valores ao FGTS, ensejará atualização monetária e
incidência de juros na forma estabelecida na letra "b" anterior.
•»Resposta•»
É devido no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, ocasião em que o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
•»Resposta•»O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:
a)-GRF-Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento
bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;
b)-Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
c)-Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;
d)-Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS;
e)-Comprovante de Solicitação de Exclusão.
•»Resposta•»Estão aptas para consulta pelo empregador, via internet, as contas vinculadas que atenderem às seguintes condições:
1-estar vinculada ao CNPJ/CEI da empresa acessada;
2-estar cadastrada no estabelecimento centralizador;
3-constar do cadastro de contas ativas;
4-ser do tipo optante, não optante ou recursal;
5-ter código de categoria do trabalhador igual a 01, 02, 03, 04, 05, 06 ou 07;
6-apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS;
7-não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP;
8-possuir saldo maior que zero; ou
9-possuir saldo igual a zero, sem registro de data de movimentação ou encerrada por fusão/transferência; e
10-possuir saldo igual a zero, com registro de data de movimentação menor que 06 (seis) meses.
•»Resposta•»A utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, obedecerá nos termos da Resolução FGTS nº 541/2007, aos
seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:
a)-o trabalhador deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS na
mesma empresa ou em empresas diferentes; e
b)-interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação.
•»Resposta•»O depósito para os trabalhadores em geral é de (8%) oito por cento do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos
termos dos arts. 428 e 433 da CLT, incorporado pela Lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem) o percentual é reduzido para (2%) dois por cento. Lembrando que, o FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador.
•»Resposta•»
A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à opção pelo Simples, ao código de Outras Entidades ou à alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá
elaborar GFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra.
•»Resposta•»
A empresa deverá utilizar a Modalidade "1" para todos os trabalhadores. Quando for depositar o FGTS, o empregador deverá enviar novo arquivo, com as mesmas informações anteriores e utilizar a Modalidade "Branco".
•»Resposta•»Caso a empresa não recolha o FGTS no prazo de 60 dias do envio do arquivo, a CAIXA converte a informação de recolhimento em declaração, ou seja, passa a tratar como se fosse modalidade “1”.
Quando a empresa for efetuar o recolhimento, deverá apresentar novo arquivo, idêntico ao enviado
anteriormente, indicando modalidade “Branco” para os trabalhadores.
Nesse caso, para a Previdência Social não haverá diferença entre as GFIP, sendo considerada válida a
GFIP enviada anteriormente, por se tratar de duplicidade de informações.
•»Resposta•»A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi instituída pela Lei nº 9.528/1997.
O documento GFIP a ser utilizado para prestar estas informações foi definido pelo Decreto
nº 2.803/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, observadas as alterações posteriores.
Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da
versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa a ser denominado de Guia de
Recolhimento do FGTS (GRF). Para o recolhimento recursal (código 418) e o recolhimento efetuado
por empregador doméstico, em formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP.
•»Resposta•»A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:
a)-recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b)-apenas recolhimentos devidos ao FGTS; e
c)-apenas informações à Previdência Social.
•»Resposta•»A GRF se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110/2001.
Em regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), disponível nos sites da
CAIXA (www.caixa.gov.br), da RFB e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
O SEFIP gera o arquivo SEFIPCR.SFP, que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência
Social. Este arquivo deve ser transmitido pela internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível
no site da CAIXA.
•»Resposta•»Sim, a utilização, pelos empregadores, da GRRF é obrigatória, para que atendam à sistemática de recolhimento rescisório do FGTS instituído pelo
Art. 31 da Lei nº 9.491/1997.
•»Resposta•»A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:
a)-utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento
centralizador e dos estabelecimentos centralizados;
b)-manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC)";
c)-centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma unidade da federação, exceto quando houver
recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.
•»Resposta•»É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual, conforme
do manual da SEFIP.