»» Tire suas Dúvidas »»
[»Trabalhistas] :: [»Livros Fiscais] :: [»Notas Fiscais] :: [»Lançamentos] :: [»Cessão]
»» Escrituração - Livro Registro de Inventário »»
O Livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque e destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço. (Convênio SN SINIEF de 15/12/70 e Art.330 RICMS/BA)
O Livro Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo 46 do RICMS/Ba) será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.
3.1-O Livro Registro de Inventário serão arrolados, separadamente: I-as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II-as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
3.2-O arrolamento em cada grupo deverá ser feito: I-segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
II-de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas.
4-Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma: 4.1-coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que constitui a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
4.2-coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;
4.3-coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
4.4-coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
4.5-colunas sob o título "Valor": a)-coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b)-coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c)-coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 4.1;
4.6-coluna "Observações": informações diversas.
5-Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado acima, e, ainda, o total geral do estoque existente.
6-O contribuinte também escriturará Livro Registro de Inventário, na forma prevista nos itens acima, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque: (Art. 330-A do RICMS/BA) I-na data do encerramento das atividades; »»A escrituração deverá ser efetuada até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição.
II-no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de normal para Simples Nacional ou em função da receita bruta, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo; »»A escrituração deverá ser efetuada no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.
III-no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar: a)-as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
b)-as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos inciso II e IV do art. 353 do RICMS/BA;
c)-A escrituração deverá ser efetuada no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos;
d)-as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas na alinea anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria. A utilização do crédito a que se refere deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.
7.1-Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

7.2-A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no item 1 ou, no caso do item 7.1 anterior, do último dia do ano civil.
8.1-Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.