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O Livro Registro de Entradas, (Anexos 38 e 39 do RICMS/Ba), destina-se à escrituração: (Convênio SN SINIEF de 15/12/70, Convênio SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 1/80, 1/82 e 16/89, Art.322 RICMS/BA)
1.1-das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
1.2-das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
1.3-dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.
2.1-O Registro de Entradas, modelo 1 (lado esquerdo) (lado direito), será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

2.2-O Registro de Entradas, modelo 1-A (lado esquerdo) (lado direito), será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.
3-A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica: 3.1-das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do item 1.2, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
3.2-dos serviços tomados.
4-Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - (CFOP) (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), nas colunas próprias, da seguinte forma:
4.1-coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou data da utilização do serviço, conforme o caso;
4.2-colunas sob o "título Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
4.3-coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;
4.4-coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;
4.5-colunas sob o título"Codificação": a)-coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b)-coluna "código fiscal": o código previsto no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 -CFOP;
4.6-colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto": a)-coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;
b)-coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c)-coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
4.7-colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto": a)-coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)-coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
4.8-colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a)-coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;
b)-coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
4.9-colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a)-coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)-coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
4.10-coluna "Observações": informações diversas.
5-Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, observado o disposto no item 9.5, os documentos fiscais relativos a: 5.1-mercadorias: a)-adquiridas no Estado da Bahia: 1-para uso ou consumo;
2-para integração ao ativo permanente, quando: 2.1-destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;
2.2-alheias à atividade do estabelecimento;
b)-oriundas de outras unidades da Federação: 1-para uso ou consumo;
2-para integração ao ativo permanente, quando: 2.1-destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;
2.2-alheias à atividade do estabelecimento;
5.2-serviços de transporte tomados, observado o disposto no art. 230 do RICMS/BA;
5.3-serviços de comunicação tomados.
6-O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96 do RICMS/BA, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas: 6.1-poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês;
6.2-observará o disposto no inciso IV do art. 7º do RICMS/BA, no tocante à diferença de alíquotas.
Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/95).
A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.
9.1-Relativamente aos itens 5.2 e 5.3, a escrituração dos documentos fiscais relativos a cada segmento ali especificado será feita na forma prevista no § 11 do art. 93-RICMS/BA.
9.2-O disposto no item 6 não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal (art. 93, IV-RICMS/BA).
9.3-Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.
9.4-Na escrituração, no Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 364-RICMS/BA.
9.5-Excluem-se das prerrogativas do item 5, as entradas das mercadorias, ali indicadas, realizadas por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.