ORIENTAÇÕES SOBRE O SINTEGRA (Dilza Ramos Rodrigues-Auditora Fiscal do Estado Bahia)
Quem deve apresentar o arquivo magnético para a Sefaz-BA?
OBRIGATORIEDADE
a) Todo contribuinte do ICMS inscrito na Bahia que emita documento fiscal
eletronicamente e/ou faça escrituração de Livro Fiscal por processamento de
dados, mesmo se utilizar sistemas de terceiros.
Essa obrigação alcança também os usuários de Equipamentos ECF
- Considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização
de programa aplicativo para emissão de documento fiscal ou escrituração de livros
fiscais em equipamento impressor, inclusive equipamento ECF.
DISPENSA DO SINTEGRA PERIODO DE 2000 ATÉ 2006
POR IMPOSSÍBILIDADE TÉCNICA
- Contribuinte que utilize ECF do tipo MR (máquina registradora) que mesmo se
conectado a outro computador não possa gerar dados para constituir o arquivo
magnético (art. 683 § 4º do RICMS/BA).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -
Foram dispensadas do envio e manutenção dos arquivos magnéticos relativos ao
período de janeiro de 2000 a dezembro de 2006;
CONTRIBUINTE INSCRITO NA CONDIÇÃO DE NORMAL – NO
a) - USUÁRIO DE SEPD EXCLUSIVAMENTE PARA USO DE ECF
1) - Independente faturamento até 12/2005;
2) - com faturamento em 2005 menor que R$ 72 milhões, dispensados até 12/2006.
b) - USUÁRIO DE SEPD PARA LIVROS E ECF:
1) - Dispensados dos Registros 60 R e 61 R (total de itens):
1.1) - Até 2005 independente do faturamento;
1.2) - De 2000 até 12/2006 com faturamento em 2005 menor que R$ 72 milhões.
2) - Obrigados aos demais registros relacionados ao total de documento e total diário
(exemplos: registros tipo 50, 60M, 60A, 61, etc). [Manual de Orientação-Sintegra ]
DISPENSA DO SINTEGRA A PARTIR 2007
DISPENSA TOTAL DO SINTEGRA
Situação 1 – ME e EPP - Faturamento/ano até R$ 360.000,00:
- Empresas com faturamento no ano anterior até R$ 360.000,00 ou com
faturamento estimado até este valor nas situações previstas no § 3º-A do art.
333 RICMS/BA.
- Foram convalidados atos praticados desde 2003 (art. 11 do Decreto nº
10.984 de 26/03/08, Alteração nº 100 do RICMS/BA).
Situação 2 – EPP- Faturamento/ano entre R$ 360.000,01 e R$
600.000,00:
- Obrigados a informar somente registros de entradas;
(registro tipo 50, 70 e 71, este último para estabelecimentos que emitem
documento fiscal de transporte).
- Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$ 600.000,00
ou com faturamento estimado até este valor nas situações previstas no § 3º-A do
art. 333-RICMS/BA, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro
fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de
documento.
- Foram convalidados atos praticados desde 2003 (art. 11 do Decreto nº
10.984 de 26/03/08, Alteração nº 100 do RICMS/BA).
Situação 3 – EPP Faturamento/ano maior que R$ 600.000,00 e menor
que R$ 2.400.000,00:
1) para movimentos datados entre 01.01.2007 a 31.12.2007 – obrigados a
informar somente registros de entradas;
2) para movimentos datados a partir de 01.01.2008 – apresentar o arquivo
completo;
- Dispositivo Legal: art. 6º do Decreto nº 10.710 de 18/12/07.
- Os contribuintes enquadrados na condição de EPP durante o 1º semestre de 2007,
com faturamento no ano anterior superior a R$ 600.000,00 ou com faturamento
estimado acima deste valor nas situações previstas no § 3º-A do art. 333-RICMS/BA, ficam
obrigados, relativamente ao exercício de 2007, apenas à manutenção e envio das
informações atinentes ao registro fiscal das entradas de mercadorias e dos
serviços tomados, por total de documento.
- ATOS CONVALIDADOS:
Art. 11 do Decreto Nº 10.984 DE 26/03/08, Alteração nº 100 do
RICMS/BA.
- Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes do ICMS, a
partir de 1º de janeiro de 2003, relativamente aos dispositivos a seguir indicados,
com base na redação dada por este Decreto:
- No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético
entregue nos termos deste capítulo deverá conter, também, os registros de inventário, a
título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao
período de apuração seguinte, a título de estoque inicial, podendo, contudo, apresentar o
referido registro em arquivos magnéticos até 60 dias após a realização do inventário,
devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “ 3” , referente à
retificação aditiva dos citados arquivos.
1 - O atacadista encontra-se obrigado à entrega de arquivos magnéticos seja ou não usuário
de SEPD, por item de mercadoria, ou seja, todos os registros. Entretanto estará
dispensado se for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com faturamento no ano
anterior até R$ 360.000,00; e estará obrigado apenas ao registro de entradas se faturar
acima de R$ 360.000,01 até R$ 600.000,00 também no ano anterior.
- Dispositivo Legal: Art. 708-A § 5º do RICMS/BA. ( A redação dada pela Alteração nº 100, Decreto nº
10984, de 26/03/08, efeitos a partir de 27/03/08).
2 - Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, ainda que
não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de
livros fiscais, observado o disposto no § 9º do art. 686 e no § 4º do art. 683-RICMS/BA.
SOBRE UCP FORA DO ESTADO
- Dispensando a Obrigatoriedade do Pedido de Uso de SEPD para UCP fora do Estado.
- Dispositivo Legal: O § 1º, inciso III do art. 684 foi revogado pela Alteração nº 95 do
RICMS/BA, Decreto nº 10569, de 12/11/07, efeitos a partir de 13/11/07
ARQUIVO MAGNÉTICO
SOBRE ENTREGA DE ARQUIVO FORA DE ESPECIFICAÇÕES
- A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste
artigo, fora das especificações e requisitos previstos no convênio ICMS 57/95, configura
não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea “j” do
inciso XIII-A do art. 915 do RICMS/BA.
- NOVA REDAÇÃO SOBRE MULTAS APLICADAS AO SINTEGRA:
- Foi dada pela Alteração nº 99, Decreto nº 10840, de 18/01/08, efeitos a partir de
19/01/08.
MULTA de R$ 1.380,00
- Pela falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a
totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e
tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o
nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de
1% do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de
serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em
cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para
apresentação do respectivo arquivo.
- Multa de 1% do valor das saídas realizadas em cada período de apuração, pelo não
fornecimento, mediante intimação, de arquivo eletrônico com as informações de natureza
contábil.
- Multa de 5% do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações
de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação
tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos
fiscais correspondentes;
- Observações: não podendo ser superior a 1% do valor das operações de saídas e das prestações de
serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o
valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o
caso.
Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
Tipo 11 - Dados complementares do informante;
Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação);
Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);
Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.