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O Livro Registro de Saídas, (Anexos 40 e 41 do RICMS/Ba), destina-se à escrituração: (Convênio SN SINIEF de 15/12/70, Convênio SINIEF 06/89 e Art.323 RICMS/BA)
1.1-das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;
1.2-das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;
1.3-das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.
2.1-O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

2.2-O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.
3-A escrituração do Registro de Saídas serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - (CFOP) (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
4-Os lançamentos serão efetuados, nas colunas próprias, da seguinte forma: 4.1-colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;
4.2-coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;
4.3-colunas sob o título "Codificação": a)-coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b)-coluna "código fiscal": o código previsto no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 -CFOP;
4.4-colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto": a)-coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;
b)-coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c)-oluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
4.5-colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais"; e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto": a)-coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)-coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
4.6-colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a)-coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;
b)-coluna "Imposto Debitado"": o valor do imposto debitado;
4.7-colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a)-coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)-coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
4.8-coluna "Observações": informações diversas.
5-No caso de escrituração do Livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados: 5.1-na coluna sob o título "Documento Fiscal" a)-como espécie, a sigla "CF";
b)-como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação “Enn”, onde nn representa a quantidade de Reduções Z escrituradas;
c)-como números inicial e final do documento fiscal, os números inicial e final do Contador de Ordem de Operação (COO) indicados no primeiro e no último documento emitido no dia, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação de “000000” para o número inicial e o número final;
d)-como data, a data de movimento indicada na Redução Z;
e)-na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções de cada Redução Z;
5.2-nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações correspondente, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;
5.3-na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
6-A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto nos Arts. 298, 299 do RICMS/BA, e Art 633 do RICMS/BA, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.
Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).
A escrituração do Livro Registro de Saídas deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.
9.1-Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201-RICMS/BA. e nos incisos do art. 238 do RICMS/BA, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso.
9.2-Ressalvado o disposto no (§ 1º do art. 238 do RICMS/BA), sempre que houver emissão de documento fiscal distinto do emitido em ECF, a escrituração será efetuada em linha diversa à utilizada para escrituração da Redução Z.