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Normas de Serviços Societárias
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1 - APRESENTAÇÃO

•»A sobrevivência de uma empresa nos dias de hoje está relacionada à capacidade de antever cenários adversos ou favoráveis e realizar mudanças rápidas de rumo para se adaptar à nova realidade.

2-Documentos necessários para regularização e/ou legalização: 1»•Três cópias autenticadas do RG e CPF de cada sócio;
2»•Duas cópias autenticadas da capa do IPTU (atual) da Empresa;
3»•Opções de Nome da empresa para busca prévia (de preferência 3 opções);
4»•Uma cópia simples Título de Eleitor de cada sócio;
5»•Croquis do endereço da Sede da Empresa, indicando 3 pontos de referência;
6»•Uma cópia simples Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de cada sócio;
7»•Duas cópias simples do Habite-se;
8»•Duas Copias autenticadas do Contrato de Locação, com firma reconhecida em Cartório, do LOCADOR e do LOCATÁRIO;
9»•Duas cópias autenticadas do Comprovante de Residência o mais recente, de todos os sócios (exemplo: conta de luz, água, telefone e extrato bancário, etc.).
•»Os interessados poderão antecipar a remessa dos documentos listados, bastando preencher online a Ficha Contrato Social no Módulo Atendimento deste site.

3-Procedimento Inicial

•»Pesquisa prévia de até 3 opções de Nome Empresarial (Empresário e Sociedades) nos registros da JUCEB sobre a empresa que se pretende abrir. O mesmo procedimento deve ser feito quando se pretender alterar o nome de uma empresa já constituída.

A pesquisa prévia NÃO SIGNIFICA RESERVA DO NOME. A proteção somente se dá com o arquivamento de ato constitutivo ou de ato de alteração com mudança de nome.

•»Com a implantação do Cadastro Sincronizado, para as empresas estabelecidas ou que venham a se estabelecer na cidade de Salvador, a solicitação de atos cadastrais perante a RFB, Sefaz/BA e Sefaz/Salvador será praticada exclusivamente por meio de um único Aplicativo (PGD CNPJ ou Coleta Online).

•»Além de outros dados específicos do município de Salvador, para alguns pedidos, deverá ser informado (em caso de divergência a solicitação não será atendida): 1»•a Inscrição Imobiliária corresponde ao endereço da Pessoa Jurídica informado no Aplicativo CNPJ;

2»•o número do TVL (Termo de Viabilidade de Localização), emitido pela SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município).
»»•O TVL é condição para a realização dos seguintes pedidos: inscrição, a exceção dos eventos 109 (Inscrição de incorporação imobiliária) e 803 (Inscrição para estabelecimento sediado em outro município); alteração cadastral que envolva as informações de atividade, endereço, tipo de unidade e forma de atuação, bem como o próprio pedido de renovação de alvará (evento 808).

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»»•Documentação Exigida-TVL
1»•Requerimento Padrão; [clique aqui]
2»•Planta de localização do imóvel;
3»•Croqui feito a mão do local, indicando o imóvel e 4 (pontos) pontos de referência;
4»•Apresentação do "Habite-se" para ficar dispensado da vistoria;
5»•Em caso de Micro ou Pequena Empresa, assinalar no Requerimento Padrão ou apresentar declaração;
6»•Comprovante de pagamento da taxa, através do recolhimento do DAM;
7»•Procuração do requerente, caso a solicitação seja feita por terceiros. [clique aqui]
4-CONCEITO

•»Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, inclusive atividade rural (Arts. 966 e 971-CC/2002).

•»Por outro lado, a sociedade é definida como o contrato em que duas ou mais pessoas, juridicamente capazes, convencionam ou ajustam a constituição de uma sociedade, contribuindo cada uma delas com uma parte de seu capital, ou em alguns casos com o seu trabalho, e tendo em vista a exploração de uma determinada atividade, cujos resultados ou lucros serão repartidos entre elas.

5-CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

•»Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal: a)maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b)menor emancipado: •por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos;
•A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
•por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
•pelo casamento;
•pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
•pela colação de grau em curso de ensino superior; e
•pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
c)desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos: •por seus pais ou por tutor: - maior de 16 anos e menor de 18 anos;
•pelo curador: - o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
•de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil), o índio;
d)desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:•por seus pais ou por tutor: - o menor de 16 anos;
•pelo curador: - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
e)pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
6-Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado

•»A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato: a)pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico,ou por sentença judicial;
b)casamento;
c)exercício de emprego público efetivo;
d)colação de grau em curso de ensino superior;
e)estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.
7-IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO

•»Não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998), observando-se, ainda, que: a)português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b)os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros;
c)pessoa jurídica brasileira: •em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social.
8-IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

•»Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa: a)condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b)impedida por norma constitucional ou por lei especial: 1•»brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:
•em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
2•»estrangeiro:
2.1•»estrangeiro sem visto permanente; - A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.
2.2•»natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
2.3•»em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
2.4•»em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
3•»português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
4•»pessoa jurídica;
5•»o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
6•»o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
7•»o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
8•»o magistrado;
9•»os membros do Ministério Público da União, que compreende:
9.1•»Ministério Público Federal;
9.2•»Ministério Público do Trabalho;
9.3•»Ministério Público Militar;
9.4•»Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
10•»os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
11•»o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
12•»o leiloeiro;
13•»a pessoa absolutamente incapaz:
13.1•»o menor de 16 anos;
13.2•»o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;
13.3•»o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade.
14•»a pessoa relativamente incapaz:
14.1•»o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;
14.2•»o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;
14.3•»o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
Observação:a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
9-ESPÉCIES DE SOCIEDADES

•»De acordo com o art. 981 do Novo Código Civil as sociedades podem ser SIMPLES ou empresárias.

•»As sociedades SIMPLES são aquelas que não têm como objeto o exercício de atividade de empresário, e as sociedades empresárias aquelas que têm como objeto o exercício de atividades de empresário.

•»Observe-se que, independentemente do objeto, a sociedade por ações será sempre considerada da espécie empresária, e a sociedade cooperativa será sempre considerada da espécie SIMPLES.

10-INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO PRÓPRIO

•»A sociedade e o empresário adquirem personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts 968 e 985 do Código Civil/2002).

•»No caso da sociedade Simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O empresário e a sociedade empresária têm seus atos constitutivos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) (art. 1.150 do Código Civil/2002).

11-EFEITOS DA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

•»A personalidade jurídica da sociedade mantém-se durante toda a existência da sociedade, podendo, todavia, em hipóteses excepcionais, ser desconsiderada, para alcançar o patrimônio particular dos sócios, quando estes vierem a praticar atos contrários à lei ou às normas do estatuto ou do respectivo contrato social.

12-SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

•»Nas sociedades não personificadas, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade somente por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

13-RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO

•»De acordo com o art. 1.151 do Código Civil/2002, compete principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o necessário arquivamento ou averbação.

14-ALTERAÇÃO NOS ATOS CONSTITUTIVOS

•»Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de (art. 43 do Decreto nº 1.800/96): 1•»alteração de firma mercantil individual;
2•»ata de assembléia, para as sociedades por ações e cooperativas;
3•»alteração contratual, para as demais sociedades mercantis.
14-PRAZO PARA REGISTRO

•»Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data da celebração do ato ou instrumento (§§ 1º e 2º do art. 1.151 do Código Civil/2002). Se o documento for protocolado no registro após esse prazo, os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação.

15-PROIBIÇÕES DE ARQUIVAMENTO

•»De acordo com o art. 53 do Decreto 1.800/1996, não podem ser arquivados: 1•»os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
2•»os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil.
16-PRODUÇÃO DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS

•»De acordo com o art. 1.154 do Código Civil/2002, somente após o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas em lei perante o registro competente, inclusive mediante a publicação do ato, se necessário, é que este passará a produzir efeitos, em especial em relação a terceiro que, em princípio, desconhecia o ato.

17-REGISTROS OBRIGATÓRIOS EM ÓRGÃOS FISCALIZADORES

•»Ressaltamos que, além do registro (arquivamento) do contrato social na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, deve-se registrar em outros órgãos, de acordo com a atividade: 17.1-ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
•»O registro no CNPJ/MF - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é o registro fiscal de maior abrangência no território nacional, imprescindível para dar seguimento ao processo de organização de qualquer atividade empresarial ou civil (sociedade empresária ou SIMPLES).

17.2-ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
•»As Secretarias de Estado de Fazenda Pública são responsáveis pela administração das Inscrições Estaduais de Contribuintes e são indispensáveis para aquelas empresas ou empresários que venham a promover a circulação de mercadorias e serviços sujeitos à incidência de ICMS.

17.3-ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
•»As inscrições municipais de contribuintes são indispensáveis para aquelas empresas ou empresários que venham a promover a circulação de serviços sujeitos à incidência de ISS.

17.4-ENTIDADES DE CLASSE
•»Os Conselhos Regionais de Regulamentação e Fiscalização do Exercício Profissional são responsáveis pela administração das atividades profissionais dos sócios, administradores e empregados, através da inscrição do profissional ou da sociedade no respectivo conselho ou ordem, tais como: CRC, OAB, CRM, CRO, CREA, CRECI, CORE, CRF, etc., indispensáveis para o início definitivo das operações, principalmente para aquelas sociedades que exercem atividades na natureza científica ou intelectual.

17.5-ÓRGÃOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
•»As Entidades Públicas Regionais (Estaduais e Municipais) e Federais de Regulamentação e Fiscalização de Atividades são responsáveis pela disciplina das atividades da sociedade em geral, a fim de garantir a proteção quanto às ações e fatos nocivos nas mais diversas áreas de sua vida social e econômica, tais como: »•»Saúde Pública: Ministério da Agricultura, Vigilância Sanitária Municipal e Estadual - (empresas alimentícias);
»•»Segurança Pública: Polícia Federal (empresas de segurança e vigilância), Comando do Exército (empresas que utilizam explosivos);
»•»Transportes: DER - Departamentos Estaduais de Estradas e Rodagens (empresas de transportes terrestres), Capitania dos Portos (empresas de serviços e transportes marítimos e fluviais), DAC - Departamento de Aviação Civil (empresas de transportes aéreos);
»•»Defesa do Meio Ambiente: IBAMA, IDAF, SEAMA - Órgãos Federais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente (empresas cuja atividade represente algum impacto ambiental);
»•»Recursos Minerais: DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral (empresas de exploração de recursos minerais);
»•»Telecomunicações: Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações (empresas de serviços de telecomunicações).

17.6-ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e CAMBIAL
•»O DECEX - Departamento de Comércio Exterior da SECEX - Secretaria de Comércio Exterior do MICT, responsável pelo controle das operações de importação e exportação, exige registro no REI - Registro de Exportadores e Importadores para a efetivação de transações comerciais internacionais, via SISCOMEX - Sistema de Controle do Comércio Exterior.

»•»O Banco Central do Brasil controla as operações comerciais e financeiras que demandem a utilização de moeda estrangeira. As empresas que necessitarem operar com câmbio deverão antes de realizar suas operações promover seu registro no SISBACEN - Sistema Eletrônico de Controle Integrado do BC, que gerencia todas as operações cambiais brasileiras.

»•»Sem estes registros não é possível realizar operações de comércio internacional nem mesmo fazer qualquer tipo de operação cambial, práticas essenciais a empresas comerciais exportadoras e importadoras, como as tradingcompanies.

17.7-CONTROLE DE ENTIDADES FINANCEIRAS
•»O Banco Central do Brasil controla as operações das entidades financeiras, assim definidas pela Lei nº 4.595/1964 em seu art. 17, que necessitam da autorização para o seu funcionamento.

17.8-CONTROLE DE ENTIDADES DO MERCADO DE SEGUROS
•»A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados controla as operações das entidades seguradoras, tais como as Companhias de Seguro, de Resseguro, os Corretores e Agentes das Companhias.