»» Normas de Serviços »»
[»Contábil] :: [»Tributária] :: [»Trabalhista] :: [»Previdenciária] :: [»Societária] :: [»Informativo]
Normas de Serviços Previdenciárias
Como arquivar documentos - Saiba+
Prazos Guarda de Documentos - veja+
Prazos de guarda de Livros Fiscais.
2 - Auxílio-Doença Acidentário
3 - Auxilio Acidente
4 - Auxilio Doença
5 - Salário Família
6 - Salário Maternidade
7 - Cessão de Mão de Obra
1. INSS Empregado e Doméstico.
2. Quotas do Salário Família.
3. Incidência do IR-Fonte, INSS e FGTS.
4. Relação de Códigos de Pagamento.
5. Tabela de Códigos FPAS, RAT, CNAE.
6. Alíquotas por Códigos FPAS.
7. Contribuição s/Folha de Pagamento.
8. Situações: direito ao auxílio acidente
9. Classificação dos agentes nocivos.
10. RAT-Atividades preponderantes
11. CID-Código Internacional Doenças
12. Emissão GPS Pessoas Jurídicas.
13. Emissão GPS Pessoas Físicas.
14. Consulta divergências GFIP x GPS.
15. Emissão de GPS na PGFN
16. FAP :: Perguntas Frequentes
17. FAP/2010 :: Indices da Empresa
18. FAP/2011 :: Indices da Empresa
19. Tabela :: Juros em Atraso
20. Tabela :: Aplicação de Multas
21. GPS :: Formulário de Retificação
22. GPS :: Preenchimento Online
1 - APRESENTAÇÃO

•»LGN ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL visando sempre à satisfação total dos clientes tem como princípio fornecer serviços contábeis, fiscais, societários, trabalhistas e previdenciárias com a mais alta qualidade, capaz de contribuir de forma significativa para o desenvolvimento dos trabalhos, apresenta assuntos e temas de maior relevância e interesse, mas que inevitavelmente ocorrem nas empresas, mesmo que de forma ocasional.

2 - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

•»Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

•»Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

•»Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.

•»A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).

•»A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

•»A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

•»Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

•»A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

•»Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

•»O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

3 - AUXILIO ACIDENTE

•»Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.

•»Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial.

•»O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

•»Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

•»O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

4 - AUXILIO DOENÇA

•»Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

•»No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

•»No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

•»Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).

•»Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

•»Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

•»O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

•»Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

•»Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

•»O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

5 - SALÁRIO FAMÍLIA

•»O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme limite fixado pela Previdência Social.

5.1•»DIREITO AO BENEFÍCIO

•»O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.(Art. 84 da IN-RFB 971 de 13nov2009)

•»O benefício é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais, exceto o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.

•»A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

5.2•»MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

•»O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação: a•»anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b•»semestral do comprovante de freqüência escolar, para filho ou equiparado.
5.3•»CADERNETA DE VACINAÇÃO

•»Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, no mês de novembro.

•»A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.

•»Cabe ressaltar que a Caderneta de Vacinação veio substituir o Cartão da Criança.

5.4•»COMPROVAÇÃO DE FREQÜÊNCIA ESCOLAR

•»Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de freqüência escolar, nos meses de maio e novembro.

•»A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

•»Tratando-se de menor inválido que não freqüente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

5.5•»SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

•»Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

•»No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família.

5.6•»EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE

•»Cabe ressaltar que o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de saláriomaternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente.

5.7•»EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELO INSS

•»Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, no atestado de afastamento.

•»Entretanto, será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos mencionados nos subitens 5.3 e 5.4 durante a manutenção do benefício.

5.8•»VALOR DO BENEFÍCIO

•»O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade.(confira aqui)

6 - SALÁRIO MATERNIDADE

•»Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Arts. 85 ao 93 da IN-RFB 971 de 13nov2009)

•»A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.

•»As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto.

•»O benefício foi estendido também para as mães adotivas e, a partir de 14.06.2007, para à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), cujas contrbuições (contribuinte individual, facultativa) cessaram , e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurado.

•»O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção: a•»se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
b•»se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
c•»se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
•»Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

•»A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

•»Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

•»Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

•»A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

•»O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

•»A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social.

•»As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

•»Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.