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O Livro Registro de Apuração do ICMS, destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações-(CFOP) (Convênio SN SINIEF de 15/12/70 e Art. 331 do RICMS/BA)
2.1-O Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, (Anexo 47 do RICMS/Ba) será utilizado por todos contribuintes sujeitos, às legislações do IPI e do ICMS.
3-A escrituração do Registro de Apuração do ICMS será feita com base no Registro de Entradas e no Registro de Saídas (art. 116, III do RICMS/BA).
4.1-Serão lançados no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.
4.2-Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".
5.1-Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos§§ 1º e 2º art. 339 do RICMS/BA.)

5.2-Salvo disposição em contrário, os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado vinculados a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas estarão sujeitos: I-a estorno, no Registro de Apuração do ICMS, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100 do RICMS/BA, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100 do RICMS/BA, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 31/12/2000;

II-à apropriação, à razão de um quarenta e oito avos por mês, observada a proporção entre o somatório das operações e prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações ocorridas no mês, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 01/01/2001.
6-Os estabelecimentos possuidores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações mencionadas no art. 106 do RICMS/BA, manterão Registro de Apuração do ICMS distinto do de uso regular, cuja escrituração seguirá a orientação prevista nos arts. 109 e 110 do RICMS/BA, salvo em se tratando das pessoas excepcionada no inciso II do art. 109 do RICMS/BA.
O Registro de Apuração do ICMS será escriturado até o oitavo dia do mês seguinte ao do período considerado.
8.1-No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no § 11 do art. 93 do RICMS/BA.

8.2-O Livro Registro de Apuração do ICMS servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais.