DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA
São isentas do ICMS as operações de que decorram saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia, observado o disposto no art. 29. (Art. 596-RICMS/BA)
Dos Documentos Fiscais e da Comprovação de Entrega na Suframa (Art. 597-RICMS/BA )
Na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia com isenção do imposto, atendidos os critérios e condições previstos para cada caso, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal deste Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94);
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/94);
IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I (art. 224, § 1º-RICMS/BA);
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 03/94) (art. 224, § 1º-RICMS/BA).
OBSERVAÇÕES:
1º O contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de isenção observará o seguinte:
I - até 30/09/2003, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, poderá ser dispensado do “visto” aludido nos incisos deste artigo;
II - a partir de 01/10/2003 deverá solicitar credenciamento prévio junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o “visto” aludido nos incisos deste artigo.
2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.
3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que se refere o § 1º e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
4º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo mencionado no art. 144-RICMS/BA os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 7/97).
5º Previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/03).
Observar-se-á o disposto no Convênio ICMS 36/97, sem prejuízo de outros controles fiscais previstos ou que venham a ser estabelecidos: (Art. 598-RICMS/BA)
I - no tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com a formalização do internamento;
II - no tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados;
OBSERVAÇÕES
Relativamente ao desinternamento da mercadoria (Conv. ICMS 36/97):
I - no caso de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade Federada de origem;
II - será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação;
III - não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de remessa.