O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias ou que prestar serviços a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigado a extrair uma relação, em 2 vias, em que conste, com respeito a cada título:(Art. 415-RICMS-BA)
I - o número e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
1º Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.
2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
4º A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir, e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
Nas operações e prestações efetuadas a prazo, além das demais disposições regulamentares pertinentes, observar-se-ão, ainda, conforme o caso, as seguintes situações: (Art. 416-RICMS/BA)
I - inclusão ou não, na base de cálculo, das despesas financeiras e outros encargos comerciais cobrados do adquirente ou a ele debitados: arts. 54 e 55-RICMS/BA;