REMESSA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - INSCRITA CONDIÇÃO NORMAL
CFOP:
- Para a própria UF: 5.904 - Para fora da UF: 6.904
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
VALOR ATRIBUÍDO:
- Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas. [Art 417 RICMS/BA].
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- A Nota Fiscal de remessa emitida conterá a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.
OCORRENDO VENDAS
- Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida Nota Fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar.
TRANSPORTE VEÍCULO PRÓPRIO
Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria (art. 644-RICMS/BA).
OBSERVAÇÕES:
- Na regularização da situação fiscal de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, inclusive quando constatada no trânsito, sendo a mercadoria destinada a venda neste Estado ou em outra unidade da Federação, inclusive no caso de mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no inciso VII do art. 632-RICMS/BA
RETORNO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - INSCRITA CONDIÇÃO NORMAL
CFOP:
- Para a própria UF: 1.904 - Para fora da UF: 2.904
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
VALOR ATRIBUÍDO:
- Emitir Nota Fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, valor atribuído na nota fiscal de remessa.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 03/94):
a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
OBSERVAÇÕES
- Para poder operar por este sistema, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.(Art. 419-RICMS/BA)
ARQUIVO DAS NOTAS FISCIAS
- Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso do Art. 418-RICMS/BA;
II - a 1ª via da Nota Fiscal de remessa;
III - a 1ª via da Nota Fiscal de retorno;
IV - os comprovantes do imposto recolhido em outras unidades da Federação.
OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CFOP:
- Para a própria UF: 5.904 - Para fora da UF: 6.904
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
NAS REMESSAS
- Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa e por empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, sendo as operações realizadas neste Estado, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, na saída do estabelecimento, para acompanhar as mercadorias no seu transporte. (Art. 423-RICMS/BA)
OCORRENDO VENDAS
- Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa e por empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, sendo as operações realizadas neste Estado, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, por ocasião da venda efetiva das mercadorias, podendo neste caso ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento que a substitua. (Art. 423-RICMS/BA)
OBSERVAÇÕES:
- A microempresa e a empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, são dispensadas da comunicação de que cuida o Art. 419-RICMS/BA
OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - OUTRAS HIPÓTESES