I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 192-RICMS/BA;
II - para escrituração dos livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (Conv. ICMS 55/97).
g) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.
OBSERVAÇÕES
1º Também fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste capítulo fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
3º Considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de programa aplicativo para emissão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais em equipamento impressor, inclusive equipamento ECF.
4º Não se aplica o disposto neste capítulo a contribuinte:
II - com faturamento no ano anterior até R$ 360.000,00 ou com faturamento estimado até este valor nas situações previstas no § 3º-A do art. 333 RICMS/BA.
5º O contribuinte que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD fica dispensado das obrigações previstas nosarts. 686, art. 708-A e 708-B - RICMS/BA.
(Art. 685-RICMS/BA) O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (art. 710, I).
O contribuinte de que trata o art. 683 do RICMS/BA está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal) ou serviço, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações efetuadas;
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações efetuadas.
e) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II - por totais de documento fiscal, quado se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações tomadas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações tomadas;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
III - por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida de forma manual;
IV - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF;
V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
OBSERVAÇÕES:
1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
2º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal.
3º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas vigentes na data de entrega, estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 (Conv. ICMS 39/00).
4º No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos deste capítulo deverá conter, também, os registros de inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque inicial, podendo, contudo, apresentar o referido registro em arquivos magnéticos até 60 dias após a realização do inventário, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “3”, referente à retificação aditiva dos citados arquivos.
5º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento.
6º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas "c" e "d" desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/03.
7º Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$ 600.000,00 ou com faturamento estimado até este valor nas situações previstas no§ 3º-A do art. 333-RICMS/2008, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento.
(Art. 687-RICMS/BA) São dispensados das condições impostas no Art.686 do RICMS/BA:
I - os depósitos fechados;
II - os ambulantes.
(Art. 687A-RICMS/BA.) O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS 57/95)
OBSERVAÇÕES
1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
3º Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
5° Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o art. 708-A do RICMS/BA via Internet ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
6º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo.
Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
(Art. 698-RICMS/BA). Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
OBSERVAÇÕES
O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação referido neste artigo, conterá as seguintes informações:
I - o tipo do registro;
II - a data do lançamento;
III - o CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV - a inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - a unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - a identificação do documento fiscal: a espécie, o modelo, a série, a subsérie e o número de ordem;
VII - a indicação quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - a indicação quanto ao código da situação tributária federal da operação.
(Art. 700-RICMS/BA). A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referirem.
Os livros fiscais especificados no inciso II do art. 683 do RICMS/BA obedecerão aos modelos dos Anexos 51 a 57, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS 57/95, 115/95, 75/96 e 55/97).
OBSERVAÇÕES
É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
(Art. 708A-RICMS/BA). O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês:
I - até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;
II - até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;
III - até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;
IV - até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.
OBSERVAÇÕES 1º O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária.
2º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômia de comércio por atacado, ainda que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, observado o disposto no § 9º do art. 686 e no § 4º do art. 683-RICMS/BA.
3º A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte a correção posterior das inconsistências verificadas.
4º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de produtor rural quando usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais.
(Art. 708B RICMS/BA) O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
OBSERVAÇÕES:
1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessários para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Conv. ICMS 97/96).
2º O atendimento ao explicitado neste artigo não exclui a obrigação de que trata o artigo anterior e vice-versa.
3º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo magnético, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
4º O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet, devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso.
5º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “2”, referente a retificação total de arquivo. O prazo previsto no poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.
6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea “j” do inciso XIII-A do art. 915 do RICMS/BA.
(Art. 709-RICMS/BA) O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigidos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
OBSERVAÇÕES:
Não será inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
Das Disposições Finais e Transitórias Sobre o Uso de Processamento de Dados.
(Art. 710-RICMS/BA) Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
I - exercício de apuração o ano civil, de 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
II - período de apuração o mês civil, do dia 1º ao dia 31, inclusive.
(Art. 711-RICMS/BA) Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as disposições contidas no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
(Art. 712-RICMS/BA) Na salvaguarda dos interesses da fazenda pública, o Diretor de Administração Tributária, mediante proposta do Inspetor Fazendário ou do Gerente de Automação Fiscal, poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.
(Art. 712C-RICMS/BA) Nos arquivos magnéticos de que trata este capítulo, os dados relativos ao número de inscrição dos contribuintes não deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição de enquadramento.
(Art. 824A-RICMS/BA) Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
(Art. 824B - RICMS/BA) Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
OBSERVAÇÕES: 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas, estarão obrigados a utilizar o ECF:
2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), deverão passar a utilizar o ECF a apartir do 1º dia do ano seginte.
3º Não se exigirá o uso do ECF:
I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros;
II - nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, nas destinadas a entidade da administração pública ou nas promovidas por:
a) contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Ambulante;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
e) pelo estabelecimento usuário de sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente;
f) prestador de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem.
III - aos contribuintes do ICMS enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).
4º Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:
I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;
II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.
Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF
(Art. 824C-RICMS/BA) A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01.
OBSERVAÇÕES:
1º O Secretário da Fazenda poderá restringir ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do “caput” deste artigo.
2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF cujo processador da Placa Controladora Fiscal execute rotinas contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante ou importador do modelo de ECF.
3º Os equipamentos com as características indicadas a seguir somente poderão ser autorizados para contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa até 31 de dezembro de 2007:
I - ECF-MR que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência para computador externo dos dados referentes aos registros realizados diariamente;
II - ECF-PDV que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico:
a) não seja comandado por programa aplicativo para emissão de Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;
b) não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência, para computador externo, dos dados referentes aos registros realizados diariamente.
4º A partir de 1º de julho de 2004, somente poderá ser autorizado, para contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, ECF que tenham Memória de Fita-detalhe.
5º A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.
6º A partir de 1º de janeiro de 2008, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.
(Art. 824D-RICMS/BA) O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF deverá estar previamente cadastrado na SEFAZ e atender aos seguintes critérios:
I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou à prestação de serviço concomitantemente com o comando enviado para indicação no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
II - não possuir função que faculte ao operador a não emissão do documento fiscal relativo aos registros realizados.
OBSERVAÇÕES:
1º O interessado em cadastrar programa aplicativo para uso com ECF deverá dirigir requerimento à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização juntamente com:
I - cópia do programa aplicativo gravado em meio ótico não regravável;
II - instruções de operação para usuário, impressa em papel e gravadas em meio ótico não regravável.
2º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá requisitos para análise e cadastramento do programa aplicativo.
3º O contribuinte deverá informar à SEFAZ o programa aplicativo utilizado para comandar o ECF, sempre que solicitar habilitação de uso, devendo, na hipótese de alteração do programa aplicativo, informar o novo programa utilizado.
Do Uso de Equipamento ECF
(Art. 824F-RICMS/BA) O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.
OBSERVAÇÕES:
1º É vedada a utilização em um mesmo exercício fiscal, de um mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço.
2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.
(Art. 824W-RICMS/BA) As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do ICMS através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
OBSERVAÇÕES:
1º Ato específico do Secretário da Fazenda disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações.
2º São competentes para solicitar a qualquer momento a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas, o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e das diretorias de administração tributária.
(Art. 824X-RICMS/BA) As administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão, mediante intimação, apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento