A suspensão prevista não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas.
OBSERVAÇÕES:
1 - Decorrido o prazo 180 dias, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
2 - Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:
I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem;
II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização, pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;
III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
Das Hipóteses de Suspensão, de Incidência, e de Deferimento nas Saídas dos Produtos Industrializados em Retorno ao Estabelecimento Autor da Encomenda - das mercadorias incorporado ao produto final e das sobras
CFOP:
- Para a própria UF: 5.902 - Para fora da UF: 6.902 - Retorno insumos utilizados na encomenda
- Para a própria UF: 5.903 - Para fora da UF: 6.903 - Retorno insumos não utilizados.
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
VALOR ATRIBUÍDO:
- emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
- Incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido. [alínea "a" do inciso II do art. 59-RICMS/BA]
- Emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido. OBS: Não se exigirá o destaque do imposto aludido, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617-RICMS/BA, ficando diferido o lançamento do imposto.
DIFERIMENTO DO ICMS
- É diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente: (Art. 617-RICMS/BA)
I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;
II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada. OBS: Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344-RICMS/BA, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento.
OBSERVAÇÕES:
Caso as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda,
CFOP:
- Para a própria UF: 5.924 - Para fora da UF: 6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente (mercadorias não transitanto no estabelecimento do autor da encomenda)
- Para a própria UF: 5.925 - Para fora da UF: 6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente (mercadorias não transitanto no estabelecimento do autor da encomenda)
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
AO INDUSTRIALIZADOR SEGUINTE
- emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão: (Art. 619-RICMS/BA) a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal; b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
PARA AUTOR DA ENCOMENDA
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: (CFOP 5.925 OU 6.925)
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa (CFOP 5.924 ou 6.924); c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; d) o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
OBSERVAÇÕES:
1º Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "d" do ITEM acima, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617-RICMS/BA, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto. 2º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no Art. 618-RICMS/BA.
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente
CFOP:
- Para a própria UF: 5.924 - Para fora da UF: 6.924
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
ESTABELECIMENTO FORNECEDOR
- o estabelecimento fornecedor deverá: (Art. 620-RICMS/BA) a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização; b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido; c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
- o estabelecimento industrializador deverá: (Art. 620-RICMS/BA) a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do ITEM anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
OBSERVAÇÃO
1º Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "b" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617-RICMS/BA, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.
2º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no Art. 619-RICMS/BA
Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
AUTOR DA ENCOMENDA
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá: (Art. 621-RICMS/BA)
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente; b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos; o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, e, ainda, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
d) na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
OBSERVAÇÃO
1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que: A) - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I; B) - no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso anterior seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3º Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "c" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617-RICMS/BA, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.
aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização.
OBSERVAÇÃO
1º Nas remessas aludidas no Art. 622-RICMS/BA, tratando-se de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização, não incide o ICMS, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços (Anexo 1).
2º Tratando-se de produtos agropecuários remetidos a estabelecimento beneficiador, para beneficiamento por conta e ordem do remetente, o tratamento previsto neste Capítulo será adotado com as seguintes ressalvas:
I - a suspensão só prevalecerá nas remessas para beneficiamento neste Estado, a menos que se trate de hipótese que atenda ao disposto no § 6º do art. 615-RICMS/BA;
II - o prazo para que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem é de 60 dias, contado da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado;
III - decorrido o prazo previsto no inciso anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da remessa, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Das Remessas ou Transferências Interestaduais de Bens do Ativo Permanente Sujeitos ou Não a Retorno ao Estabelecimento de Origem
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
É suspensa a incidência do ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91) (Art. 624-RICMS/BA)
OBSERVAÇÕES
Não se aplica a suspensão de que cuida este artigo quando os bens ou materiais forem remetidos em caráter definitivo, hipótese em que será observado o seguinte:
I - na saída do estabelecimento remetente:
a) tratando-se de bem do ativo permanente:
1 - com mais de um ano de uso no próprio estabelecimento, não há incidência do ICMS;
2 - com um ano ou menos de uso no próprio estabelecimento, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 83-RICMS/BA;
3 - em ambos os casos dos itens anteriores, deverá ser efetuado o estorno previsto no § 7º do art. 100-RICMS/BA;
b) tratando-se de bem de uso ou material de consumo (Conv. ICMS 19/91):
1 - será emitida Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou material, aplicando-se a alíquota interestadual;
2 - serão lançados os créditos fiscais originariamente cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material, pelo valor histórico, se ainda não utilizados;
II - na entrada, no estabelecimento destinatário, este fará o pagamento da diferença de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para os efeitos da alínea “b” do inciso I, conforme o caso, será:
a) concedido crédito presumido, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo devedor;
b) exigido o estorno do crédito, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo credor
Das Demais Disposições Relativas à Industrialização de Mercadorias por Encomenda e à Prestação de Serviços com Fornecimento de Mercadorias pelo Prestador
OBSERVAÇÕES
Nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores de mercadorias por encomenda de terceiros e nas prestações de serviços com fornecimento de mercadorias pelo prestador, além das demais disposições regulamentares, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações: (Art. 625-RICMS/BA)
I - incidência do imposto:
a) na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a industrialização, beneficiamento ou processos similares: art. 2º, VI-RICMS/BA;
b) no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios: art. 2º, VI e VIII-RICMS/BA;
c) no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que haja incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas: art. 2º, IX-RICMS/BA;