DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES
Nas operações realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:(Art. 440-RICMS/BA)
I - equiparação do produtor rural e do extrator a comerciante ou a industrial: art. 38-RICMS/BA;
II - inscrição estadual na condição de:
a) contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequeno porte, quando constituídos como pessoas jurídicas: art. 150, I, II e III-RICMS/BA:
III - dispensa de inscrição ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 151-RICMS/BA;
IV - produtos agropecuários e extrativos enquadrados no regime de diferimento: art. 343-RICMS/BA;
V - dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento - produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 344, § 1º, IV-RICMS/BA;
VI - pagamento do imposto, pelo produtor ou extrator:
a) prazos:
1 - estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais: art. 124-RICMS/BA;
2 - pagamento na saída das mercadorias - produtor e extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 125, III, "a" e art. 443-I-RICMS/BA;
3 - pagamento do imposto - mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 348-RICMS/BA;
VIII - aquisições interestaduais: art. 27, II (isenção - diferença de alíquotas); art. 442,
VII (caracterização da condição de contribuinte, quando não inscrito)-RICMS/BA;
Para os efeitos do Art. 441-RICMS/BA, entende-se como extrator a pessoa física ou jurídica que se dedique ao extrativismo ou extração:
I - vegetal, que diz respeito à coleta de substâncias da flora, desde que não se trate de plantações cultivadas pelo homem: extração de madeira, resinas, carvão vegetal, ervas, látices vegetais, piaçava, ouricuri, dendê e outros;
II - animal, no tocante à obtenção de produtos da fauna ou de substâncias elaboradas por seres vivos: coleta de própolis ou de mel de abelhas, tosquia de animais, caça e pesca, dentre outros;
III - mineral, compreendendo a exploração de garimpos, a prospecção de minas ou jazidas e outras atividades de exploração de substâncias minerais ou fósseis do solo e subsolo: água, argila ou barro, areia, pedras, lajes, ferro, cobre, ouro, diamantes, pedras preciosas, petróleo, gás, carvão-de-pedra ou hulha, e assim por diante.
Da Emissão de Documentos Fiscais, das Informações Econômico-Fiscais, Da Escrituração e do Crédito Fiscal (Art. 442-RICMS/BA).
Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes disposições:
I - quando equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38-RICMS/BA):
a) devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequenos porte;
b) estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem, bem como à escrituração de livros fiscais;
II - quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38-RICMS/BA):
a) são dispensadas de inscrição cadastral;
b) tratando-se de contribuintes optante pelo SimBahia Rural, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e emitir Nota Fiscal de Produtor Rural, nas operações internas, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais;
c) tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1-A, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais.
IV - quando inscritos na condição de contribuinte normal, poderão transferir o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:
a) o produtor ou extrator deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão, sendo que a repartição fiscal deverá restituir ao contribuinte os referidos documentos apondo nos mesmos carimbos que acusem a transferência do crédito (art. 961, § 1º, II e III-RICMS/BA);
b) além da observância do disposto na alínea anterior, deverá ainda o transmitente do crédito emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Transferência de crédito", lançando-a no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;
V - a possibilidade de transferência de crédito de que cuida o inciso anterior não impede que o interessado utilize ou transfira o crédito acumulado nos termos dos arts. 107 e 108-RICMS/BA;
VII - quando dispensados de inscrição cadastral, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores em operações ou em prestações interestaduais, a fazerem constar, no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos, a expressão: “Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-BA, art. 151-RICMS/BA;
VIII - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas operações interestaduais com leite cru realizadas por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo ICMS 01/02.
Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais, excetuados os enquadrados no regime SimBahia Rural, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação(Art. 443-RICMS/BA):
I - é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinadas a recurso de pasto ou amparadas pelo regime de diferimento do imposto;
II - quando as mercadorias forem destinadas a comerciantes, industriais ou cooperativas inscritas na condição de contribuintes normais, nos casos em que couber ao destinatário o pagamento do imposto, sendo emitida Nota Fiscal (entrada) pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 129-RICMS/BA.
OBSERVAÇÕES
A dispensa de documento fiscal de que cuida o inciso I somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo regime de diferimento.
Do Enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural - SimBahia Rural (Art. 443-A-RICMS/BA)
O produtor rural de pequena capacidade contributiva poderá adotar o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural -SimBahia Rural, previsto na Lei nº 7598, de 7 de fevereiro de 2000, observadas as disposições desta Seção.
1º Considera-se produtor rural de pequena capacidade contributiva, para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este artigo, o trabalhador ou a trabalhadora rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial que, sozinho ou em conjunto com o seu grupo familiar, promova a comercialização de mercadorias resultantes de sua produção agrícola, animal ou extrativa vegetal no valor anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2º Somente poderão optar pelo regime SimBahia Rural, os contribuintes que exerçam atividades enquadradas sob os códigos 0111-2/01 a 0150-3/00, 0212-7/01 a 0212-7/99, 0512-6/01 a 0512-6/04 e 0512-6/99, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal.
3º Poderão ser enquadrados no Regime de que trata este artigo, os trabalhadores rurais que industrializem sua produção ou a comercializem fora do imóvel rural.
4º É vedado o enquadramento, no Regime de que trata este artigo, dos produtores rurais ou extratores que comercializem mercadorias adquiridas de terceiros.
5º Para fins de estimativa e aferição do limite anual da produção comercializada será considerado o ano civil.
6º No caso de início de atividades no decorrer do ano civil, a estimativa a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao número de meses a decorrer até o fim do exercício.
O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural fica dispensado do lançamento e do recolhimento do imposto incidente nas operações por ele efetuadas que não excederem a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o limite anual fixado no artigo anterior.
1º A dispensa de que trata este artigo não se aplica nas operações de saída sujeitas ao regime de diferimento.
2º É vedada a utilização ou a transferência, pelo contribuinte inscrito no SimBahia Rural, de quaisquer créditos fiscais de ICMS incidente nas operações de aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços.
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Emissão de Documentos Fiscais e Demais Obrigações Acessórias (Art. 443-C-RICMS/BA)
São as seguintes as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural:
I - emissão de Nota Fiscal do Produtor, para documentar a circulação de mercadorias por ele comercializadas, nas operações internas;
II - guarda durante 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação dos negócios, dos documentos relativos às operações efetuadas e ao eventual recolhimento do ICMS;
III - acobertar, nas operações interestaduais, com Nota Fiscal Avulsa, o trânsito de suas mercadorias.
A solicitação da inscrição no CAD-ICMS, será requerida na forma prevista no art. 152-RICMS/BA.
É permitida a concessão de inscrição única para os cônjuges ou companheiros que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição de produtor rural. (Art.443-D-Parágrafo único, RICMS/BA).
A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) obedecerá às especificações definidas em sistema informatizado e terá o campo de identificação do emitente preenchido com o nome do produtor e, ou, da produtora rural. (Art. 443-E RICMS/BA)
OBSERVAÇÕES 1º A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) será impressa em três vias e fornecida ao contribuinte, pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, em quantidade não superior a 15 (quinze) jogos a cada solicitação por escrito.
2º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados.
3º Após a conferência dos documentos fiscais, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2as. vias das Notas Fiscais utilizadas.
4º Caberá ao funcionário responsável pelo recebimento e entrega dos documentos a que se refere este artigo, a apuração do valor das vendas acumuladas no ano anterior e no exercício em curso, sendo vedada a entrega de novos jogos de notas fiscais ao contribuinte cujas operações ultrapassarem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mesmo exercício.
6º Por ocasião da primeira solicitação de Nota Fiscal Produtor Rural, o contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural deverá entregar as seguintes fotocópias, a vista dos respectivos originais:
I - fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou o número de inscrição do imóvel rural na Secretaria da Receita Federal - NIRF;
II - fotocópia Certidão de Casamento ou comprovação de união estável e da cédula de identidade do produtor não signatário do DIC, tratando-se de pedido inscrição conjunta para os cônjuges ou companheiros. (Art. 443-F.) Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante solicitação do contribuinte.
O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural será desenquadrado do regime quando: (Art. 443-G RICMS/BA)
I - for procedida a baixa da inscrição no cadastro;
II - for desabilitado do cadastro, por incorrer em uma das situações abaixo:
a) realizar operações em valor superior a 20.000,00 (vinte mil reais), dentro de um mesmo ano civil;
b) prestar declarações falsas ou inexatas para enquadramento no Regime;
OBSERVAÇÃO
O contribuinte desenquadrado do Regime SimBahia Rural em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo, somente poderá ser reincluído no mesmo Regime após dois anos, contados da data do desenquadramento.
Será exigido o pagamento do imposto, na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, sempre que for ultrapassado:
I - o limite anual de vendas de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais);
II - o limite de porte de mercadorias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais).
Havendo imposto a pagar, o contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural deverá efetuar o respectivo pagamento no momento da saída das mercadorias.
Sendo encontradas mercadorias em poder do produtor rural desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, será exigido o pagamento do ICMS, adotando-se como base de cálculo:
I - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas “a” a “g” do inciso I do art. 938-RICMS/BA; ou
II - o preço de venda a varejo, no local da ocorrência da infração.