CONTRIBUINTES OPTANTES PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
Das Operações Realizadas por Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Bares, Padarias, Pastelarias, Confeitarias, Doçarias, Bombonerias, Sorveteriais, Casas de Chá, Lojas de "Delicatessen", Serviços de "Buffet", Hotéis, Motéis, Pousadas, Fornecedores de Refeições e Outros Serviçõs de Alimentação.
Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:(Art. 504-RICMS/BA)
I - o contribuinte que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção, mediante solicitação de alteração cadastral;
II - só poderá adotar o regime de pagamento previsto neste artigo o estabelecimento que exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no caput e que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III - o cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação de 4% sobre o valor da receita bruta do período;
IV - na receita bruta mensal não serão incluídos os valores:
a) das devoluções;
b) das receitas não-operacionais, assim entendidas, para os efeitos deste inciso, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;
c) das operações não sujeitas ao imposto por isenção ou não-incidência, bem como das operações tributadas pelo regime de substituição tributária por antecipação, sendo que:
1 - no caso de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de antecipação ou substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos;
d) das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário forem, ambos, optantes pelo regime aludido no “caput”;
V - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta;
VI - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, “b”-RICMS/BA;
VII - as saídas de mercadorias do estabelecimento serão documentadas por Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, quando a operação for tributada, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou pelos documentos que a substituem, nos casos admitidos pela legislação;
VIII - ocorrendo saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de substituto tributário, o ICMS a ser retido será calculado na forma do art. 357-RICMS/BA, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será calculado de acordo com o critério normal de tributação;
IX - os contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta estão sujeitos, apenas, à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
X - as Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias ou bens, os documentos de transporte e demais documentos necessários a comprovações fiscais deverão ser arquivados, em ordem cronológica, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144-RICMS/BA;
XI - os fornecedores de refeições que optarem pelo presente regime, sempre que fornecerem refeições a outros contribuintes, destinadas a consumo por parte de seus empregados, farão constar nas Notas Fiscais e na coluna “Observações” do Registro de Saídas a indicação “Pagamento do ICMS pelo regime de apuração em função da receita bruta”, para os efeitos do inciso XVIII do art. 343-RICMS/BA;
XII - será desenquadrado do regime de apuração em função da receita bruta o contribuinte que:
a) formalmente o solicitar;
b) deixar de exercer, com exclusividade, atividade compatível com o regime, na forma deste artigo, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;
c) prestar declarações inexatas, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime de apuração normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.
OBSERVAÇÕES
1º Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham optado pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições do Capítulo IV do Título III-RICMS/BA.
2º Para efeitos de utilização do crédito fiscal, se cabível, pelo adquirente ou destinatário das mercadorias, nas saídas ou fornecimentos efetuados pelos contribuintes de que cuida o “caput”:
II - não obstante o cálculo do imposto a ser recolhido ser feito pelo regime de apuração em função da receita bruta, o valor do crédito a ser utilizado pelo adquirente ou destinatário será o correspondente ao imposto devido sobre a operação.
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais do Ramo de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
Os contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades econômicas) cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:(Art. 505-RICMS/BA)
I - só poderá ser enquadrado no regime de que cuida este artigo o contribuinte cuja receita bruta mensal média, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), consideradas as saídas tributadas e não tributadas, de todos os estabelecimentos pertencentes à empresa, não importando se do mesmo ou de outro ramo de atividade econômica;
II - se ao fazer a opção o contribuinte não houver exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, a verificação da receita bruta será feita em função dos meses de efetivo exercício naquele ano;
III - o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção mediante solicitação de alteração cadastral;
IV - o contribuinte somente poderá adotar o regime de pagamento previsto neste artigo em relação aos estabelecimentos que desenvolvam, unicamente, as atividades compreendidas entre as especificadas no “caput”;
V - o imposto a ser pago mensalmente será calculado da seguinte forma, progressivamente:
a) 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 4% (quatro por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);
VI - o valor da receita bruta mensal será apurado pela soma das saídas de mercadorias do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto:
a) as devoluções;
b) as receitas não operacionais, assim entendidas, para os efeitos deste inciso, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;
c) as operações isentas e as não tributadas;
VII - não serão computados na apuração da receita bruta os valores das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário forem, ambos, optantes pelo regime aludido no “caput”;
VIII - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta;
IX - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7°, IV, “b”-RICMS/BA;
X - as saídas de mercadorias do estabelecimento serão documentadas por Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, se for o caso, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou pelos documentos que a substituem, nos casos admitidos pela legislação;
XI - ocorrendo saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de substituto tributário, o ICMS a ser retido será calculado na forma do art. 357-RICMS/BA, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será calculado de acordo com o critério normal de tributação;
XII - não se aplicam as normas deste artigo às operações relativas à desincorporação de bens do ativo e às saídas de bens de uso e de materiais de consumo;
XIII - os contribuintes industriais de que cuida este artigo que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta estão sujeitos, apenas, à escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
XIV - as Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias ou bens, os documentos de transporte e os documentos relativos às contas de água, luz, telefone e aluguel, além dos comprovantes das demais despesas do estabelecimento deverão ser arquivados, em ordem cronológica, durante 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 144-RICMS/BA;
XV - será desenquadrado do regime de apuração em função da receita bruta o estabelecimento industrial que:
a) formalmente o solicitar;
b) deixar de exercer, com exclusividade, atividade compatível com o regime, na forma deste artigo, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;
c) praticar quaisquer espécies de fraudes fiscais em proveito próprio ou de terceiros, em especial aquelas que importem redução do montante do imposto a recolher, implicando o desenquadramento a exigência do tributo fraudado, com todos os acréscimos legais;
d) prestar declarações inexatas, ou deixar de prestá-las ao fisco quando solicitadas, hipóteses em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime de apuração normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;
e) deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
f) se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
g) obtiver receita bruta mensal média, no ano anterior, superior ao valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
OBSERVAÇÕES
1º Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial e que tenham optado pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições do Capítulo IV do Título III-RICMS/BA.
2º Para efeitos de utilização do crédito fiscal, se cabível, pelo adquirente ou destinatário das mercadorias, nas saídas ou fornecimentos efetuados pelos contribuintes de que cuida o “caput”:
I - não obstante o cálculo do imposto a ser recolhido ser feito pelo regime de apuração em função da receita bruta, o valor do crédito a ser utilizado pelo adquirente ou destinatário será o correspondente ao imposto devido sobre a operação.
3º Como faculdade prevista no § 5º do art. 27 da Lei nº 7014/96, os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de que cuida este artigo poderão beneficiar-se dos incentivos creditícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM) junto ao sistema financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme as normas do regulamento daquele Programa.