- Nesta hipótese, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (inciso VII do Art 333 do RIPI/2002)
OBSERVAÇÕES:
DAS OPERAÇÕES PARA ENTREGA FUTURA - SAÍDA EFETIVA
CFOP:
- Para Revenda: 5.117 ou 6.117 - Para Produção Própria: 5.116 ou 6.116 - "Remessa - entrega futura"
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
VALOR ATRIBUÍDO - ICMS:
- Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida.(Art. 412-RICMS/BA)
VALOR ATRIBUÍDO - IPI:
O vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal: (Parágrafo 3º do Art 333 do RIPI/2002)
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e
III - com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
I será consignada a base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 56-RICMS/BA;
II - o destaque do ICMS, quando devido;
III - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
OBSERVAÇÕES
DAS OPERAÇÕES PARA VENDAS À ORDEM - SIMPLES FATURAMENTO
CFOP:
- Para a própria UF: 5.923 - Para fora da UF: 6.923
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
- Nesta hipótese, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (inciso VII do Art 333 do RIPI/2002)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
- No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado no faturamento dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando como destinatário o Ministério da Saúde, com destaque do imposto, se devido e, além das informações previstas na legislação, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
DAS OPERAÇÕES PARA VENDAS À ORDEM - SAÍDA EFETIVA
NOTA FISCAL EMITIDA PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO
CFOP:
- Para Revenda: 5.116 ou 6.116 - Para Produção Própria: 5.117 ou 6.117 - "Remessa - entrega futura"
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
VALOR ATRIBUÍDO - ICMS:
- Valor contratado da operação com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos -(inciso I do Art.413-RICMS/BA)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- consignar, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa.
OBSERVAÇÕES:
NOTA FISCAL EMITIDA PELO VENDEDOR ORIGINÁRIO - Em nome do Destinatário
CFOP:
- Para a própria UF: 5.120 - Para fora da UF: 6.120-"Remessa por conta e ordem de Terceiro"
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
VALOR ATRIBUÍDO - ICMS:
- em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, além dos demais requisitos, constarão, como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal do ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente. (1º COMPRADOR)
OBSERVAÇÕES
NOTA FISCAL EMITIDA PELO VENDEDOR ORIGINÁRIO - Em nome do Adquirente Originário
CFOP:
- Para Revenda: 5.119 ou 6.119 - Para Produção Própria: 5.118 ou 6.118 - "Remessa simbólica - venda à ordem "
CÓDIGO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Conforme origem da mercadoria e a tributação do ICMS - [Saiba mais ]
VALOR ATRIBUÍDO - ICMS:
-em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, além dos demais requisitos, constarão, como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida.
VALOR ATRIBUÍDO - IPI:
- O vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal: (Parágrafo 3º do Art 333 do RIPI/2002)
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e
III - com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
- No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, o laboratório deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal do faturamento do medicamento.