1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação - CFOP 5.917 OU 6.917 ";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
2º Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - CFOP 5.917 ou 6.917 ";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação - CFOP 5.115 ou 6.115 ";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Venda - CFOP 5.114 ou 6.114;"
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";
III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
4ºNa devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
CFOP (simbólica) 5.919 ou 6.919 -- CFOP (real) 5.918 ou 6.918;
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
5ºAs disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação ou por diferimento.
1º Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
2ºAplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
3º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
4º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
- a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial - CFOP - 5.917 ou 6.917”;
- o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
- a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
5º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
- natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial - CFOP - 5.917 ou 6.917;
- base de cálculo: o valor do reajuste;
- destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
- a indicação da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº..., de .../.../...”;
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista na cláusula anterior.
6º O consignatário deverá:
I - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo
- sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos,
- como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica–Mercadorias em Consignação Industrial - CFOP 5.919 ou 6.919”;
II - registrar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
7º O consignante deverá:
I - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
- natureza da operação: Venda - CFOP 5.111 ou 6.111 (produção própria) - CFOP 5.112 ou 6.112 (mercadoria de revenda);
- valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
- no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial – NF nº..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço – NF nº ..., de .../.../...”;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
8º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
- natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”:
- CFOP (simbólica) 5.919 ou 6.919 -
- CFOP (real) 5.918 ou 6.918;
- valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
- destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
- no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ..., de .../.../...”;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
9ºO consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.