Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII - execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;
VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria, de vidraçaria.
2º O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
III - no recebimento de bens importados do exterior;
IV - relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS:
a) na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais;
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
OBSERVAÇÕES
1º Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:
I - a empresa de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543-RICMS/BA) somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento (art. 7º-RICMS/BA);
II - relativamente à empresa de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543-RICMS/BA):
a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;
b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do ICMS, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade federada de origem;
c) a partir de 01/01/1999, sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil situada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverão ter sua situação fiscal regularizada na entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, mediante:
1 - comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade federada de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou
2 - substituição do documento fiscal por Nota Fiscal Avulsa, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 131, inciso V-RICMS/BA, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial em vez de na condição de contribuinte normal.
2º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
I - base de cálculo: art. 59, III-RICMS/BA;
II - vedação do crédito fiscal: art. 97, I e III-RICMS/BA.
I - execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;
II - fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
III - movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.
V - saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.
A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades:
I - na condição de contribuinte normal, sempre que realizar, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º-RICMS/BA;
II - opcionalmente, na condição de contribuinte especial, tratando-se de:
a) empresa que se dedique a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
b) empresa que se dedique, unicamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais ou apenas com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros.
OBSERVAÇÕES
1º A empresa compreendida nas situações do inciso II deste artigo, quando realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou no de terceiro, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
2º Excetuados os canteiros de obras, a empresa de construção civil enquadrada como contribuinte do ICMS está obrigada a inscrição dos estabelecimentos que possuir, ainda que se trate de simples depósito.
3º Relativamente à inscrição de empresa de construção civil no cadastro estadual, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação:
I - inscrição na condição de contribuinte normal: art. 150, I, "i"-RICMS/BA;
II - inscrição na condição de contribuinte especial: art. 150, V, "b", 2-RICMS/BA;
III - não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro-de-obra), podendo, contudo, ser autorizada a inscrição, tanto da obra como de empresa referida no inciso II deste artigo, na condição de contribuinte especial.
4º A empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, observará o disposto no art. 152-RICMS/BA.
O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no Cadastro Estadual, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, sendo que, no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou qualquer outro - que efetuar a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.
3º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
4º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
5º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.
6º No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à Nota Fiscal de remessa.
A empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte normal escriturará os livros fiscais com observância dos prazos e condições previstos neste Regulamento, atendidas as seguintes regras especiais:
I - no Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será lançada:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;
b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;
II - no Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso.
A empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial ou dispensada de inscrição será desobrigada da manutenção de livros fiscais, devendo, contudo, manter em ordem cronológica, à disposição do fisco: (Art. 546-RICMS/BA)
I - as Notas Fiscais relativas à remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
II - as Notas Fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
III - as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IV - os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
V - os Conhecimentos de Transporte;
VI - os documentos relativos a água, energia elétrica, fax e telefone;
VII - os comprovantes de despesas;
VIII - os atos negociais em geral.