Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA”;
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
OBSERVAÇÕES
1º É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.
2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
I - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do Art. 565-RICMS/Ba;
II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:(Art. 566-RICMS/BA)
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 566" do RICMS/BA;
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma regulamentar;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:
a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I do presente artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
OBSERVAÇÕES
Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 566 do RICMS/BA.
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro (Art. 567-RICMS/BA).
O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde (ou presente) a ser entregue a .................................., sito na ............................, nº ....., em ..................., pela Nota Fiscal nº ........, Série ....., desta data";
II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Entrega de brinde (ou presente)";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos termos do art. 567 do RICMS-BA, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....., Série ...., desta data".
OBSERVAÇÕES
1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.
2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:
a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo fisco;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será lançada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.
4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
I - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 567 do RICMS-BA, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ....., Série ..., de ...../...../...., emitida por ..................................................................".