Multas por Infração à Legislação Trabalhista
INFRAÇÃO
|
Dispositivo |
Base
Legal da Multa
|
Quantidade
de UFIR
|
Observações
| |
Mínimo
|
Máximo
| ||||
OBRIGATORIEDADE
DA CTPS |
CLT
art. 13 |
CLT
art. 55 |
378,284
|
378,284
|
--- |
FALTA
DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT
art. 29 |
CLT
art. 54 |
378,284
|
378,284
|
--- |
FALTA
DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT
art. 41 |
CLT
art. 47 |
378,284
|
378,284
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
FALTA
DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE |
CLT
art. 41, § único |
CLT
art. 47, § único |
189,1424
|
189,1424
|
dobrado
na reincidência |
FALTA
DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE |
CLT
art. 42 |
CLT
art. 47, § único |
189,1424
|
189,1424
|
dobrado
na reincidência |
VENDA
CTPS / SEMELHANTE |
CLT
art. 51 |
CLT
art. 51 |
1.134,8541
|
1.134,8541
|
--- |
EXTRAVIO
OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS |
CLT
art. 52 |
CLT
art. 52 |
189,1424
|
189,1424
|
--- |
RETENÇÃO
DA CTPS |
CLT
art. 53 |
CLT
art. 53 |
189,1424
|
189,1424
|
--- |
NÃO
COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS |
CLT
art. 54 |
CLT
art. 54 |
378,2847
|
378,2847
|
--- |
COBRANÇA
CTPS PELO SINDICATO |
CLT
art. 56 |
CLT
art. 56 |
1.134,8541
|
1.134,8541
|
--- |
DURAÇÃO
DO TRABALHO |
CLT
art. 57 a 74 |
CLT
art. 75 |
37,8285
|
3.782,8472
|
dobrado
na reincidência, oposição ou desacato |
SALÁRIO-MÍNIMO |
CLT
art. 76 a 126 |
CLT
art. 120 |
37,8285
|
1.512,1389
|
dobrado
na reincidência |
FÉRIAS |
CLT
art. 129 a 152 |
CLT
art. 153 |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
SEGURANÇA
DO TRABALHO |
CLT
art. 154 a 200 |
CLT
art. 201 |
630,4745
|
6.304,7453
|
valor
máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
|
MEDICINA
DO TRABALHO |
CLT
art. 154 a 200 |
CLT
art. 201 |
378,2847
|
3.782,8471
|
valor
máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou
simulação |
DURAÇÃO
E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT
art. 224 a 350 |
CLT
art. 351 |
37,8285
|
3.782,8471
|
dobrado
na reincidência, oposição ou desacato |
NACIONALIZAÇÃO
DO TRABALHO |
CLT
art. 352 a 371 |
CLT
art. 364 |
75,6569
|
7.565,6943
|
--- |
TRABALHO
DA MULHER |
CLT
art. 372 a 400 |
CLT
art. 401 |
75,6569
|
756,5694
|
valor
máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude |
TRABALHO
DO MENOR |
CLT
art. 402 a 441 |
CLT
art. 434 |
378,2847
|
378,2847
|
por
menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
|
TRABALHO
RURAL |
Lei
nº 5.889/73, art. 9º |
Lei
nº 5.889/73, art. 18 |
3,7828 |
378,2847 |
por
empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na
reincidência, oposição ou desacato |
ANOTAÇÃO
INDEVIDA NA CTPS |
CLT
art. 435 |
CLT
art. 435 |
378,2847
|
378,2847
|
--- |
CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT
art. 442 a 508 |
CLT
art. 510 |
378,2847
|
378,2847
|
dobrada
na reincidência |
ATRASO
PAGAMENTO DE SALÁRIO |
CLT
art. 459, art. 4º, § 1º |
Lei
nº 7.855/89 |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado prejudicado |
NÃO
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO |
CLT
art. 477, § 6º |
CLT
art. 477, § 8º |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o
empregado |
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL |
CLT
art. 578 a 610 |
CLT
art. 598 |
7,5657
|
7.565,6943
|
--- |
FISCALIZAÇÃO |
CLT
art. 626 a 642 |
CLT
art. 630 § 6º |
189,1424
|
1.891,4236
|
--- |
13º
SALÁRIO |
Lei
nº 4.090/62 |
Lei
nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
ATIVIDADE
PETROLÍFERA |
Lei
nº 5.811/72 |
Lei
nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
TRABALHO
TEMPORÁRIO |
Lei
nº 6.019/74 |
Lei
nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
AERONAUTA |
Lei
nº 7.183/84 |
Lei
nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
VALE-TRANSPORTE |
Lei
nº 7.418/85 |
Lei
nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000
|
160,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
SEGURO-DESEMPREGO |
Lei
nº 7.998/90, art. 24 |
Lei
nº 7.998/90, art. 25 |
400,0000
|
400,0000
|
dobrada
na reincidência, oposição ou desacato |
RAIS:
Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração
falsa |
Dec.
nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 |
Lei
nº 7.998/90 , art. 25 |
400,0000
|
40.000,0000
|
dobrada
na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319,
de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 |
CAGED
- CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS: | |||||
ATRASO
COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS |
Lei
nº 4.923/65 |
Lei
nº 4.923/65 art. 10 |
4,2000
|
4,2000
|
por
empregado |
ATRASO
COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS |
Lei
nº 4.923/65 |
Lei
nº 4.923/65 art. 10 |
6,3000
|
6,3000
|
por
empregado |
ATRASO
COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS |
Lei
nº 4.923/65 |
Lei
nº 4.923/65 art. 10 |
12,6000
|
12,6000
|
por
empregado |
FGTS:
Falta de depósito |
Lei
nº 8.036/90, art. 23, I |
Lei
nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b" |
10,0000
|
100,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
FGTS:
Omitir informações sobre conta vinculada |
Lei
nº 8.036/90, art. 23, II |
Lei
nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000
|
5,0000
|
por
empregado, dobrado na reinciência |
FGTS:
Apresentar informações com erro ou omissões |
Lei
nº 8.036/90, art. 23, III |
Lei
nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000
|
5,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
FGTS:
Deixar de computar parcela da remuneração |
Lei
nº 8.036/90, art. 23, IV |
Lei
nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000
|
100,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
FGTS:
Deixar de efetuar os depósitos após a notificação |
Lei
nº 8.036/90, art. 23, V |
Lei
nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000
|
100,0000
|
por
empregado, dobrado na reincidência |
NOTAS:
Base de cálculo para conversão de cruzeiros
para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não
pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei
nº8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59,
da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da
notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação
serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas
serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança
executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.